Foi aprovada a lei 14.181, que permite a suspensão dos empréstimos consignados! Entretanto tudo mudou. Veja agora!
Um novo decreto assinado pelo presidente Bolsonaro muda tudo sobre a suspensão dos consignados! Veja o vídeo, leia o texto e entenda!
Lei do superendividamento
Alvo de muito debate, aprovou-se em 2022 a lei 14.181 , a famosa lei do superendividamento. A lei traz diversas novidades no tocante à suspensão de dívidas, renegociações e novos valores limite estabelecidos mensalmente.
A lei do superendividamento vinha sendo amplamente noticiada como capaz de suspender empréstimos consignados, suspensão essa que estava prevista no Art. 4 da lei!
Entretanto as coisas mudaram. Um novo decreto assinado pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, muda toda a dinâmica da lei.
Se você quer saber o que mudou na lei do superendividamento, continue lendo e entenda essa triste notícia, mas importante de ser dada.
Novo decreto suspende a suspensão dos consignados.
Assinado pelo presidente Bolsonaro no dia 26 de julho deste ano, o decreto 11.150 muda diversos detalhes no artigo 4 da nova lei.
Para entender melhor, vamos ler o que fica definido pelo artigo:
”Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;”
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Dessa forma, como está explicitamente destacado no artigo, os empréstimos consignados não serão mais considerados na suspensão.
Infelizmente então, como dita a lei após o decreto, os aposentados e pensionistas não podem mais contar com a suspensão dos consignados.
E agora?

Infelizmente, com a suspensão dos consignados tendo sido abortada pelo decreto presidencial, não é mais possível contar com essa suspensão e com a renegociação dessas dívidas.
Ao nossos aposentados e pensionistas, resta batalhar para buscar a quitação dessas dívidas por meio convencional.
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Para quem possui outros tipos de dívidas é relevante verificar se a lei do superendividamento promove medidas que irão te ajudar, uma vez que os consignados não são a única dívida comum dos nossos aposentados e pensionistas.
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