O empréstimo consignado do Auxílio Brasil volta a ser liberado pela Caixa Econômica, veja aqui como solicitar os valores!
Para beneficiários do Auxílio Brasil os valores liberados podem ultrapassar R$2.000,00 comprometendo apenas 40% do valor mensal do benefício, confira!
Benefício já está liberado novamente, veja mais sobre o Empréstimo do Auxílio Brasil
Anteriormente suspenso por mais de duas semanas, com pedidos então congelados e recusados pela Caixa Econômica, finalmente o Empréstimo do Auxílio Brasil voltou a ser liberado.
Segundo a própria Caixa Econômica Federal, a Dataprev não parou de trabalhar sequer um dia, trabalhando então na liberação dos empréstimos já solicitados por beneficiários.
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Dessa forma, desde a última segunda-feira, 14 de novembro, a Caixa voltou conceder os empréstimos já solicitados por beneficiários.
Assim, que já tinha realizado o pedido da análise, caso aprovado, já pode contratar os valores através da Caixa, enquanto aqueles ainda analisados deverão receber resultados em breve.
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Também é possível que você, que já realizou sua solicitação, receba informações do Banco quanto ao ajuste de dados, fotos ou informações necessárias, para só então receber seu benefício.
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Empréstimo do Auxílio Brasil tem regras
Para o desespero de alguns bancos, o Empréstimo Consignado do Auxílio Brasil inesperadamente teve regras muito bem definidas ainda antes do segundo turno das eleições.
Dessa forma, através da Portaria do Ministério da Cidadania nº 816, os empréstimos consignados do Auxílio Brasil devem obedecer às seguintes regras:
“Art. 15. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios:
I – O número de prestações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II – a taxa de juros não poderá ser superior a três por cento e cinco décimos (3,5%) ao mês;
III – O desconto das parcelas ocorrerá mensal e sucessivamente, observado o prazo contratado;
IV – É obrigatória a informação da taxa de juros aplicada, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
V – É vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
VI – É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas”.
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