
A Medida Provisória 936/2020 que trata das alterações na legislação trabalhista para evitar demissões durante a pandemia e onde também constava a proposta do aumento da margem consignável, foi votada no Senado.
Foi priorizada na pauta da sessão plenária de hoje (16).
Veja quais são os principais pontos que estão relacionados diretamente a modalidade do empréstimo consignado e saiba o resultado da votação.
Proposta do aumento da Margem Consignável 2020
Depois de amplamente discutida em vários âmbitos, a proposta do aumento da margem consignável finalmente foi para votação no Senado, após o texto base ter sido aprovado no final de maio, na Câmara.
Muito antes desse desfecho, a proposta inicial seguia sendo tratada paralelamente, mas sem grandes avanços em função do volume de Projetos de Leis criados, com medidas de enfrentamento contra a pandemia. Diante disso, a manobra regimental escolhida pelo autor do PL 2017/2020, Deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), foi incluir o PL como um dos artigos da Medida Provisória.
Essa decisão deveu-se tanto tanto pela visibilidade e expressão da matéria, quanto pelo prazo de sua renovação que, na época, já era classificada como urgente.
A prorrogação da MP 936/2020 que antes tratava exclusivamente do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, passou então a abranger outros assuntos, conforme determinaram os Deputados.
Assim, além de temas como redução da jornada de trabalho e de salários, o texto da MP contemplava ainda:
A possibilidade de ampliação da margem consignável dos Aposentados e Pensionistas INSS, bem como para os Servidores Públicos e Trabalhadores com carteira assinada, também era uma das sugestões.
Proposta: ampliação do desconto máximo de consignados de 35% para 40%, calculados sobre o salário ou benefício previdenciário.
A nova margem consignável, será válida para os novos contratos celebrados ou para os repactuados, durante a vigência do estado de calamidade pública.
NOVO PACTO DOS EMPRÉSTIMOS
A matéria cita a repactuação das operações de empréstimo, financiamento, leasing e com cartões de crédito que tenham desconto das parcelas em folha de pagamento.
Proposta: repactuação onde será garantida a redução das prestações, conforme valor proporcional do salário reduzido, com carência de até 90 dias para início dos pagamentos.
Nesta renegociação da dívida, as condições como juros e encargos remuneratórios, assim como as garantias, devem ser mantidas. A alteração só ocorrerá se a instituição credora optar por reduzir esses valores.
TRANSFERIR A DÍVIDA
Outro ponto que será discutido diz respeito a transferência ou mudança da dívida. Diferente do que se vê comumente, a migração não é para outro banco, mas sim para outro tipo de dívida, onde haveria, portanto, a conversão da modalidade.
os trabalhadores demitidos até 31 de dezembro de 2020 e que tenham empréstimos com desconto consignado, poderão mudar a dívida para contratos de empréstimos pessoal.
Os juros e encargos originais são mantidos, mas fica estabelecido um prazo de 120 dias para o pagamento da primeira parcela da nova dívida.
Art. 27. Para os contratos celebrados ou repactuados durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidos os 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito, fica aumentado para 40% (quarenta por cento) o limite máximo fixado nos seguintes dispositivos:
- I – no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- II – no inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- III – no § 1º do art. 1º, no inciso I do § 2º do art. 2º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Justificativa: no entendimento dos Senadores, o aumento da margem não beneficiará os trabalhadores e demais categorias atendidas e que deve ser ainda combinada com outras medidas que evitem o endividamento no curto e média prazo – e não somente durante o período da pandemia.
No caso da margem do consignado, os Senadores acataram a um requerimento do PDT, que foi apresentado pelo Weverton Rocha (PDT-MA), que publicou em seu perfil de uma rede social:
Não me parece razoável aumentar as possibilidades de endividamento das pessoas. A maior parte dos contratantes são idoso, o que os torna os principais alvos do assédio dos bancos e financeiras.
O assunto deve ser discutido em projeto paralelo de autoria do Senador Otto Alencar (PSD-BA). Portanto, a pauta sai da MP e volta para discussão em outra oportunidade.
Impactos das propostas apresentadas
É fato que não era possível prever o que iria ocorrer na votação de hoje. Contudo, na visão de alguns Senadores, a aprovação da proposta do aumento da margem consignável, assim como das demais condições como a carência do prazo e redução do valor das parcelas, poderia contribuir para que as categorias atendidas pela modalidade consigam se reestabelecer economicamente.
Entre as novas regras válidas estão:
- Redução da taxa de juros nominal de 2,08% ao mês para 1,80% ao mês no caso do empréstimo e de 3,00% ao mês para 2,70%, no caso do cartão consignado;
- Prazo de parcelamento de até 84 meses, alterando o prazo anterior máximo de 72 meses.
As instituições financeiras têm, na medida do possível flexibilizado as condições de pagamento, oferecendo aos seus clientes a suspensão ou adiamento do pagamento das parcelas durante determinado período.