Um aposentado será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após um banco efetuar descontos indevidos na reserva de margem consignável de seu benefício previdenciário.
No âmbito judicial, o aposentado alega que firmou um contrato de empréstimo consignado com o banco, com descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, ele relata que foi surpreendido com descontos referentes à reserva de margem consignável de um cartão de crédito RMC. Assim, ele solicita a declaração de ilegalidade dos mencionados descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais decorrente do ocorrido.
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Banco é condenado por uso indevido de margem consignável
Perante a Justiça, uma beneficiária do INSS relatou que, mesmo sem nunca ter concedido autorização, um banco utilizou sua reserva de margem consignável.
A juíza de Direito Sthella de Carvalho Melo, de Jataí/GO, condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, devido à utilização não autorizada da reserva de margem consignável de uma beneficiária do INSS.
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A mulher recorreu à Justiça, alegando ser beneficiária do INSS e que, sem sua autorização, o banco utilizou sua reserva de margem consignável. A autora afirmou que, em razão disso, foi impedida de realizar empréstimos com outras instituições financeiras e que sua reserva possuía um valor de R$ 1,1 mil e um limite mensal de R$ 49,90.
No âmbito judicial, ela solicitou a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado da RCM – Reserva de Margem Consignável e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão, a juíza de Direito Sthella de Carvalho Melo destacou que foi solicitado ao banco a apresentação do contrato que justificasse a reserva de margem consignável. No entanto, a instituição financeira apresentou um documento intitulado “proposta simplificada para emissão de cartão de crédito consignado INSS”. Segundo a juíza, esse documento, por si só, “demonstra que não se trata essencialmente de um contrato bilateral, mas apenas uma simulação que pode ou não resultar em um contrato futuro”.
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Além disso, a magistrada observou que o documento se limita a mencionar a agência, a conta bancária, o CPF e a data, além da suposta assinatura da parte autora, “evidenciando que vários campos do documento (padronizado pela própria instituição bancária) não foram preenchidos, cujos dados são essenciais para a validade do negócio”.
“Dessa forma, é forçoso concluir pela inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e, consequentemente, pela nulidade da reserva de margem estabelecida no benefício previdenciário da autora.”
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