A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da modificação constitucional que alterou o benefício de pensão por morte concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A deliberação ocorreu de forma virtual e foi concluída em 23 de junho de 2023. Os ministros analisaram a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. Essa emenda estipulou que o valor da pensão em caso de óbito corresponderá a 50% do montante da aposentadoria, com um aumento de 10% para cada dependente.
A fórmula de cálculo foi questionada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais), que alegou uma redução desproporcional na compensação por morte. Ao examinar as objeções, a maioria dos ministros acompanhou o voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, as modificações previdenciárias não implicam em inconstitucionalidade.
“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou. …
STF valida cálculo que reduz valor da pensão por morte do INSS
Com uma maioria de 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da norma estabelecida em 2019 pela reforma da Previdência, que estabeleceu um novo cálculo para a pensão por morte dos segurados do INSS que falecem antes de se aposentar.
De acordo com esse sistema, o cônjuge sobrevivente tem o direito de receber:
- 50% do valor da aposentadoria concedida ao segurado falecido ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade na data do óbito,
- acrescido de mais 10% por dependente, com um limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
A ação que foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
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A entidade argumentou que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição, que estabelece o caráter contributivo da Previdência e garante uma proteção adequada à família do falecido, especialmente no âmbito previdenciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela rejeição da ação. Na visão do ministro, a mudança não representa qualquer violação à Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.
Conforme o ministro Barroso, a regra estabelecida em 2019 não viola a proibição de confisco, o direito de propriedade ou o princípio da proporcionalidade.
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber discordaram e consideraram a alteração na regra como inconstitucional. Fachin afirmou: “A manutenção da forma de cálculo impede, na prática, a reorganização familiar e financeira após o falecimento, o que amplia a vulnerabilidade social. A reforma constitucional aplica um critério inconstitucional e injusto”.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros depositam apenas seus votos. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (23).
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