Uma importante notícia acaba de ser divulgada para os aposentados, afetando também a renda mensal dos pensionistas no que diz respeito à revisão da aposentadoria. Confira todas as informações a seguir!
O Supremo Tribunal Federal (STF), pela maioria de seus membros, deliberou pela constitucionalidade da revisão de aposentadorias e pensões do serviço público anteriores a 2008, com base no índice utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, a Lei nº 11.784 determinou que, a partir de janeiro de 2008, os benefícios seriam corrigidos de acordo com o Regime Geral da Previdência Social, exceto para os beneficiários que tinham direito à chamada paridade. Isso garantia que esses beneficiários recebessem o mesmo reajuste aplicado aos servidores ativos.
Vale destacar que tanto os benefícios de aposentadoria quanto de pensão pagos pelo Instituto têm como referência para reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação das famílias com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos.
Portanto, como se trata de uma decisão de caráter geral, a revisão das aposentadorias e pensões deve ser aplicada a todos os processos semelhantes que tratam desse tema. Os votos favoráveis à medida foram proferidos pelos ministros relator da proposta, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça, todos no dia 28.
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Julgamento

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O julgamento da revisão das aposentadorias e pensões do serviço público ocorreu por meio do plenário virtual da Corte. Nesse formato, os ministros apresentam seus votos durante um período determinado, que se encerrou às 23h59 do dia 29 de setembro.
Até o término desse prazo, os membros do Supremo têm a possibilidade de suspender a decisão, apresentar um pedido de destaque (transferindo o julgamento para o plenário físico) ou solicitar vista (mais tempo para análise do tema).
Importante mencionar que, até o momento, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques ainda não apresentaram seus votos sobre a questão.
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A tese apresentada por Toffoli, seguida por maioria dos ministros, determina que é:
“Constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
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A tese em questão teve como base um caso específico que envolveu um recurso interposto pela União contra uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Essa decisão tratou da correção da pensão por morte no período que abrange desde o início do pagamento do benefício, em julho de 2006, até a conversão de uma medida provisória na legislação de 2008, que versa sobre os índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Dessa forma, o TRF-4 destacou que o reajuste da pensão por morte estava de acordo com as disposições de um regulamento do Ministério da Previdência Social, datado de 2004. Esse regulamento permitiu a aplicação dos índices de reajuste no período compreendido entre a promulgação desse regulamento e a entrada em vigor da lei correspondente.
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Veja a seguir a manifestação da União sobre a revisão da aposentadoria e pensões do serviço público em 2023!
Manifestação da União
No recurso interposto, a União argumentou que a correção dos benefícios por meio da aplicação direta de atos normativos do Ministério era inviável. Isso se devia ao fato de que, até a publicação da medida provisória, não havia uma lei que estabelecesse os índices de reajuste para esses benefícios.
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Além disso, a União argumentou que a Constituição proíbe a determinação de reajustes por meio de atos normativos que tenham qualidade inferior à lei.
“O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou Toffoli ao apresentar seu voto.
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