BOMBA: a 2ª turma do TRF da 3ª região ratificou uma decisão que determinou que o INSS e a Caixa realizassem o ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais e o pagamento de R$ 10 mil como indenização a um aposentado! Entenda melhor o caso a seguir!
O que é saque fraudulento?

O saque fraudulento envolve a retirada ilegal de valores de uma conta-corrente ou poupança, afetando o patrimônio do titular e infringindo seu direito de propriedade, resultando em danos patrimoniais ao indivíduo.
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O que diz a lei sobre saque fraudulento?
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não reconhecia a reparação por danos morais em situações desse tipo, independentemente do incômodo causado ao cliente bancário.
No entanto, esse entendimento sofreu alterações, estabelecendo que a instituição financeira deve compensar os danos morais sofridos por alguns consumidores que são vítimas de saques fraudulentos.
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Isso se aplica especialmente quando há uma falha grave e evidente na prestação do serviço bancário, e o cliente precisa recorrer à justiça após tentativas falhas de resolução extrajudicial.
O banco sempre se responsabiliza por golpes?
Nem sempre o saque indevido de valores depositados em uma conta poupança ou corrente gera um dano moral indenizável. A decisão depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso submetido à avaliação judicial.
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Quando o banco deve pagar indenização às vítimas?
Em março de 2021, o Banco do Brasil informou à segurada que o benefício havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal em Balneário Camboriú, Santa Catarina, a pedido de um representante legal.
Diante da fraude, a segurada solicitou a exclusão da procuradora e registrou um boletim de ocorrência. Como não conseguiu sacar o benefício, buscou o auxílio do Judiciário.
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Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade tanto do banco quanto do INSS. Assim, ordenando o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de danos morais.
Após a decisão, a Caixa e o INSS recorreram ao TRF-3. Ao analisar os recursos, o desembargador Federal Cotrim Guimarães, relator do processo, reafirmou a fundamentação da sentença. Alegou que a responsabilidade do banco se baseava no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também destacou a responsabilidade objetiva do INSS, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, devido à inexistência de procedimento administrativo nomeando procurador para a beneficiária.
Neste caso, a 2ª turma do TRF da 3ª região tomou a decisão que determinou que o INSS e a Caixa realizassem o ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais e o pagamento de R$ 10 mil como indenização a esta segurada.
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