Uma notícia de extrema importância para aposentados e pensionistas traz à tona a revisão das aposentadorias. Confira agora todos os detalhes!
Com uma maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou a constitucionalidade da revisão das aposentadorias e pensões do serviço público anteriores a 2008, com base no índice utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei nº 11.784, promulgada em janeiro de 2008, estipulou que os benefícios seriam corrigidos de acordo com o Regime Geral da Previdência Social, com exceção dos beneficiários que mantinham direito à chamada paridade. Isso garantia um reajuste semelhante ao dos servidores em atividade.
É importante ressaltar que tanto as aposentadorias quanto as pensões pagas pelo Instituto têm como referência para o reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mensura a inflação das famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos.
Portanto, devido à natureza geral dessa decisão, a revisão das aposentadorias e pensões deve ser aplicada a todos os casos similares que tratam da mesma questão. Os votos favoráveis, apresentados em 28 de setembro, partiram do ministro relator da proposta, Dias Toffoli, além dos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça.
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Julgamento

O julgamento da revisão das aposentadorias e pensões do serviço público se desenrolou através do plenário virtual da Corte. Nessa modalidade, os ministros expressam seus votos durante um período determinado, com término previsto para as 23h59 de hoje, 29 de setembro.
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Assim, até o final do prazo, os integrantes do Supremo Tribunal Federal têm a opção de suspender a decisão, seja por meio de um pedido de destaque (transferindo o julgamento para o plenário físico) ou solicitando uma extensão de tempo para análise por meio de uma vista.
Vale destacar que, até o momento, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques ainda não proferiram seus votos.
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A tese apresentada por Toffoli, seguida por maioria dos ministros, determina que é:
“Constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
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A tese em discussão teve como ponto de partida um caso específico, que envolveu um recurso interposto pela União contra uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Essa decisão estava relacionada à correção da pensão por morte, abrangendo o período a partir de julho de 2006, quando o benefício teve início, até a conversão de uma medida provisória na legislação de 2008, a qual tratava dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O TRF-4 enfatizou que o reajuste da pensão por morte estava em conformidade com as disposições de um regulamento do Ministério da Previdência Social, datado de 2004. Essa regulamentação permitiu a aplicação dos índices de reajuste durante o período entre a promulgação desse regulamento e a entrada em vigor da lei correspondente.
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Veja a seguir a manifestação da União sobre a revisão da aposentadoria e pensões do serviço público em 2023!
Manifestação da União
No recurso submetido, a União sustentou que a correção dos benefícios por meio da aplicação direta de atos normativos do Ministério era impraticável. Isso se justificava pelo fato de que, até a promulgação da medida provisória, não havia uma lei que definisse os índices de reajuste para esses benefícios.
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Além disso, a União alegou que a Constituição proíbe a fixação de reajustes por meio de atos normativos de hierarquia inferior à lei.
“O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou Toffoli ao apresentar seu voto.
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