O empréstimo consignado do INSS teve recentemente um aumento de margem disponibilizado aos aposentados, pensionistas e segurados do BPC/LOAS.
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Esse aumento ocorreu devido a uma Medida Provisória, portanto, necessita de votação para que vire lei.
Como boa notícia podemos citar que a aprovação já ocorreu na Câmara dos Deputados, bem como no Senado Federal, juntamente com algumas novidades em relação ao crédito.
Desde o mês de março de 2022, os grupos citados acima podem retirar empréstimos com um adicional de 5% na margem.
Esse adicional de 5% está incluso entre as medidas estabelecidas no Programa de Renda e Oportunidade do Governo Federal.
Vale ressaltar que a MP 1106 é uma medida provisória, e como já diz o nome, possui validade! Dessa forma o prazo para virar lei é de 120 dias, assim, encurtando nosso prazo, já que estamos perto do fim.
No dia 29 de junho, a câmara finalmente aprovou o projeto, e como resultado positivo, logo depois no dia 07 de julho o Senado Federal também aprovou o mesmo sem nenhuma alteração.
Entre as emendas incluídas nessa MP, podemos citar uma entre elas que é referente ao fim do limite de linhas de empréstimo, ou seja, com a aprovação da MP, não será mais necessário respeitar o limite de 9 linhas, poderá ser realizados quantos empréstimos quiser, sempre respeitando o percentual de margem disponível.
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Além da margem dos 5% qual outro benefício foi liberado?
Entretanto, outro ponto positivo para os segurados é em relação à criação do novo cartão, chamado hoje em dia de cartão benefício.
O cartão benefício corresponde a 5% da margem e é de uso exclusivo de produtos e serviços essenciais, e primordialmente farmácia.
Margem dos 5% para novos grupos:
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Com a medida provisória aprovada também será liberado um limite a mais de 5% para empréstimo consignado a novos grupos! Confira:
I – militares das Forças Armadas;
II – militares dos Estados e do Distrito Federal;
III – militares da inatividade remunerada;
IV – servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V – servidores públicos inativos;
VI – empregados públicos da administração direta, autárquica e
fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII – pensionistas de servidores e de militares.
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