A suspensão do empréstimo consignado por 180 dias gera grande repercussão entre os beneficiários, pois é uma oportunidade de equilibrar as finanças daqueles que não estão conseguindo quitar as suas dívidas de empréstimos. Mas, por conta de um decreto assinado em julho, os beneficiários acabaram se sentindo prejudicados, pois fica impedida a suspensão. Entenda!
Muitos beneficiários acabam adquirindo dívidas por conta de empréstimo consignado. Por conta disso, viram uma chance de repactuar as dívidas através da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). Portanto, essa lei permite que aposentados e pensionistas do INSS conservem o mínimo existencial para a sobrevivência.
O mínimo existencial para a sobrevivência é a garantia de que os cidadãos superendividados precisam para adquirir seus produtos básicos. Mas, sem deixar que o credor receba os valores que são seus por direito. Portanto, a Lei do Superendividamento permita uma negociação de maneira que a quitação da dívida fique justo para ambos os lados.
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Suspensão do consignado foi aprovado?
A Lei do Superendividamento era uma boa saída para aqueles que estavam sem condições de pagar as dívidas. Inclusive, ela já estava valendo desde a sua publicação e alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Portanto, os aposentados e pensionistas que se encontravam em superendividamento podiam utilizar dessa lei para fazer a renegociação das suas dívidas. No entanto, uma notícia ruim pegou os beneficiários de surpresa. Ou seja, o Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou um decreto que impede a suspensão do consignado por 180 dias. Confira.
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O que diz o Decreto 11.560 sobre a suspensão do consignado do INSS?
No dia 26 de julho de 2022, o Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou o Decreto 11.560, que retira o direito de os aposentados e pensionistas pedirem a suspensão do empréstimo consignado pelo período de 180 dias. Portanto, a possibilidade de fazer a negociação das dívidas, infelizmente, não existe mais.
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Confira o que diz esse decreto e o que ele altera em relação a Lei 14.181/21 do Superendividamento:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Então, conforme o artigo 4°, inciso I, alínea h, o empréstimo consignado não é incluso no processo de repactuação. Dessa forma, muitos aposentados e pensionistas podem se prejudicar.
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