Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo em questão não violou nenhuma cláusula fundamental. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou a norma estabelecida pela Reforma da Previdência que reduziu o valor da pensão por morte fornecida pelo INSS. Conforme a disposição, o cônjuge sobrevivente receberá 50% do benefício do segurado falecido (caso este fosse aposentado) ou da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito. A regra permite um adicional de 10% por dependente, até um limite máximo de 100%.
Tese fixada no plenário:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”
Mais sobre o caso
No Supremo Tribunal Federal (STF), a Contar – Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou a fórmula de cálculo da pensão por morte para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que falecem antes de se aposentar.
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O dispositivo em questão (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida aos dependentes de segurados do RGPS ou servidores públicos federais será equivalente a uma parcela familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela à qual teriam direito se o segurado fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de acréscimos de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
Segundo a entidade, essa regra considera o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, o que impede que o montante da pensão por morte reflita proporcionalmente o valor sobre o qual as contribuições previdenciárias do segurado e dos empregadores (quando aplicável) foram calculadas.
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Voto do relator
Durante o voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a Emenda Constitucional 103/19 resultou em uma redução significativa no valor do benefício, o que exigirá dos segurados com dependentes um maior planejamento financeiro. No entanto, em sua opinião, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula fundamental.
“A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.”
O ministro também ressaltou que não há fundamentos para alegações de violação à proibição de confisco, ao direito de propriedade ou ao princípio da proporcionalidade. Ele argumentou que as pensões por morte do INSS não têm como objetivo manter o mesmo padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Além disso, destacou que tais pensões não possuem caráter de herança, uma vez que não fazem parte do patrimônio do falecido instituidor.
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Além disso, Barroso afirmou que a norma não viola direitos adquiridos, expectativas legítimas ou a segurança jurídica, uma vez que as novas regras se aplicam somente àqueles que ainda não haviam adquirido o direito à pensão de acordo com a legislação anterior.
Nesse sentido, o relator considerou improcedente o pedido de declaração de constitucionalidade do dispositivo. A maioria do plenário acompanhou esse entendimento.
Divergência
O ministro Edson Fachin apresentou um entendimento divergente ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito” do artigo 23. Essa decisão visa garantir que o cálculo da pensão por morte do INSS para aqueles que ainda não estão aposentados utilize as regras anteriores à promulgação da emenda mencionada, a fim de determinar o valor do salário de benefício.
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