Em relação ao benefício de pensão por morte oferecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão majoritária confirmando a validade da alteração constitucional.
A deliberação ocorreu de forma virtual e foi finalizada em 23 de junho de 2023. Os ministros analisaram a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. Essa emenda determinou que o valor da pensão por morte será correspondente a 50% do montante da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente.
A forma de cálculo foi contestada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais), que argumentou que houve uma redução desproporcional na compensação por falecimento. Ao analisar as objeções, a maioria dos ministros seguiu o voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, as modificações previdenciárias não apresentam qualquer inconstitucionalidade.
“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou. …
STF valida cálculo que reduz valor da pensão por morte do INSS
Por uma maioria de 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma estabelecida em 2019 pela reforma da Previdência, que introduziu um novo método de cálculo para a pensão por morte dos segurados do INSS que falecem antes de se aposentar.
Conforme esse sistema, o cônjuge sobrevivente tem o direito de receber:
- 50% do valor da aposentadoria concedida ao segurado falecido ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade na data do óbito,
- acrescido de mais 10% para cada dependente, com um limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
A ação analisada pelo Supremo Tribunal Federal foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
A entidade alegou que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição, que estabelece o caráter contributivo da Previdência e garante uma proteção digna à família do falecido, especialmente no âmbito previdenciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela rejeição da ação. Segundo o ministro, a alteração não configura nenhuma violação da Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.
Segundo o ministro Barroso, a regra estabelecida em 2019 não viola a proibição de confisco, o direito de propriedade ou o princípio da proporcionalidade.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra como inconstitucional. Fachin afirmou: “A manutenção do cálculo atual impede, na prática, a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. A reforma constitucional aplica um critério inconstitucional e injusto”.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros apresentam apenas seus votos. O julgamento foi concluído na última sexta-feira (23).
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