O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um dos direitos laborais fundamentais sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, representa uma salvaguarda essencial para os empregados. Este fundo é formado por contribuições regulares efetuadas pelos empregadores, depositadas em uma conta específica, mantida na Caixa Econômica Federal e vinculada ao trabalhador.
Correspondendo a 8% do salário do funcionário, tais depósitos servem como um escudo contra eventualidades, especialmente em casos de demissão injustificada. Podem ser sacados de forma integral ou parcial em circunstâncias específicas, como aquisição de moradia própria, aposentadoria, tratamento de doenças graves, entre outras condições previstas em legislação.
Além disso, o FGTS desempenha um papel crucial como uma espécie de colchão financeiro para o empregado, garantindo-lhe segurança econômica durante períodos de adversidade ou para a concretização de objetivos pessoais, como a compra de imóveis. Compreender os motivos pelos quais o FGTS pode ser objeto de penhora é essencial para os trabalhadores.
Decisão da Corte Especial do STJ penhora saldo FGTS
Em uma decisão judicial recente traz uma nova perspectiva para os devedores, permitindo a penhora de 20% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitação de dívidas. A juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, fundamentou sua decisão no entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisões de 2023.
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Essa flexibilização do FGTS, historicamente preservado e considerado inatingível, exceto em casos de pensão alimentícia, agora abre uma nova porta para os credores, como enfatiza Renata Belmonte, advogada especializada em Processo Civil no escritório Albuquerque Melo Advogados. Segundo ela, o saldo do FGTS pode ser alvo de penhora por ser classificado como verba salarial. No entanto, a advogada destaca que a penhora ocorre somente sobre os fundos já depositados na conta do trabalhador.
“Quando o trabalhador for ao banco para sacar suas verbas, ele não terá a penhora realizada ali, na hora do caixa. O dinheiro precisa estar na conta dele. As verbas, quando recebidas pelo trabalhador, podem ser colocadas em sua conta-corrente, e isso seguirá a ordem de penhora comum”, explica Renata Belmonte.
Renata Belmonte acrescenta que a penhora do FGTS para quitação de dívidas segue uma sequência determinada pelo CPC, sendo a última etapa da execução, ocorrendo após todas as tentativas de recuperação do valor que se mostraram infrutíferas.
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E o saque aniversário?
A prática de penhorar o saldo do FGTS para quitação de dívidas tem se tornado uma realidade cada vez mais frequente. A advogada Renata Belmonte alerta para essa possibilidade, destacando que, embora o saque-aniversário do FGTS ofereça uma oportunidade de acesso parcial aos fundos anualmente, a execução desse procedimento requer uma ordem judicial.
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Assim, embora os credores estejam de olho nessa possibilidade, a eficácia desse processo é restrita devido à exigência de intervenção jurídica e ao calendário governamental estabelecido para os saques.
O que dizia a Lei
Belmonte ressalta ainda que o FGTS, tradicionalmente considerado uma verba salarial impenhorável, tem enfrentado flexibilizações diante da busca pela satisfação de créditos. Enquanto muitos devedores procuram formas de esquivar de suas obrigações, retirando bens de seus nomes, o FGTS permanece como um recurso seguro e inacessível a essa manobra.
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Nesse cenário, os credores têm adotado cada vez mais a penhora do FGTS como uma tática para assegurar a recuperação dos valores pendentes.
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