Um aposentado receberá uma compensação de R$ 5 mil por danos morais após um banco realizar descontos não autorizados na margem consignável de seu benefício previdenciário.
Na esfera judicial, o pensionista alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com o banco, com descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, ele afirma ter sido surpreendido com descontos relacionados à margem consignável reservada para um cartão de crédito RMC. Por isso, ele requer a declaração de ilegalidade dos descontos mencionados, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a compensação por danos morais decorrentes dos fatos ocorridos.
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Banco é condenado por uso indevido de margem consignável
Uma segurada do INSS levou o caso à Justiça, alegando que um banco fez uso indevido de sua margem consignável, mesmo sem sua autorização.
A juíza de Direito Sthella de Carvalho Melo, de Jataí/GO, decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais, devido à utilização não autorizada da margem consignável da segurada.
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A mulher entrou com uma ação judicial, argumentando ser beneficiária do INSS e que o banco usou sua margem consignável sem sua permissão. Ela afirmou que, como consequência disso, teve impedimentos para obter empréstimos em outras instituições financeiras, e que sua margem possuía um valor de R$ 1,1 mil e um limite mensal de R$ 49,90.
No processo, ela solicitou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado referente à margem consignável e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
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A juíza Sthella de Carvalho Melo ressaltou em sua decisão que o banco foi solicitado a apresentar o contrato que comprovasse a utilização da margem consignável. Contudo, a instituição financeira apresentou um documento intitulado “proposta simplificada para cartão de crédito consignado INSS”. Segundo a juíza, esse documento por si só “demonstra que não se trata efetivamente de um contrato bilateral, mas apenas uma simulação que pode ou não resultar em um contrato futuro”.
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Ela observou também que o documento menciona apenas a agência, a conta bancária, o CPF e a data, além da suposta assinatura da parte autora, “evidenciando que vários campos do documento (padronizado pela própria instituição bancária) não foram preenchidos, dados essenciais para a validade do negócio”.
“Portanto, é evidente a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e, consequentemente, a nulidade da margem consignável estabelecida no benefício previdenciário da autora.”
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