Aposentadoria Especial: tenho direito?
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), oferta aos seus segurados, diversos tipos de aposentadoria, cada qual, com as devidas exigências a serem preenchidas, dentre elas, está a aposentadoria especial, que visa os trabalhadores que exercem atividades, com exposição a agentes nocivos à sua saúde, podendo ser classificados em físicos, químicos, ou biológicos.
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Para que haja a concessão da aposentadoria especial, o segurado deverá cumprir os seguintes critérios exigidos pelo Instituto:
-> Segurado Especial de Baixo Risco: Idade mínima exigida de 60 anos (completos);
-> Segurado Especial de Médio Risco: Idade mínima exigida de 58 anos (completos);
-> Segurado Especial de Alto Risco: Idade mínima exigida de 55 anos (completos).
Diante o exposto, vale destacar, que na aposentadoria especial, deve ser observado o grau de risco ao segurado, para após saber a idade mínima exigida. Nesse sentido, quanto maior o grau de risco, mais cedo o segurado poderá se aposentar, devendo ser respeitado os períodos mínimos de exposição exigidos, sendo entre 15, 20 ou 25 anos.
Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), estabeleceu algumas exigências referentes a medição do grau de ruído, no ambiente de trabalhado dos segurados. Isso se deu, pelo fato, de divergências em decisões desse assunto dentro do Poder Judiciário, sendo que, por inúmeras vezes, era utilizada a medida simples para realizar o cálculos de graus dos diferentes tipos de ruído.
Contudo, as novas normas, trouxeram mais vantagens aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, prejudiciais à sua saúde.
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Novas regras:
De acordo com as novas regras, será utilizado, o cálculo de ruído alterável, sendo usada a técnica NEN (Nivel de Exposição Normalizado), levando em consideração o tempo em que ocorreu a exposição do segurado, bem como, o volume produzido pelo ruído, durante a realização de suas atividades laborais no emprego.
Atividade especial reconhecida no Judiciário:
Conforme o Ministro Gurgel de Faria, sendo reconhecida a atividade especial por parte do Judiciário, e não houver no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), a indicação do NEN, será realizada uma perícia técnica, sendo levado em consideração o requisito pico de ruído, ou seja, o maior grau de barulho.
PPP E LTCAT:
Posteriormente, as mudanças ocorridas no Decreto de n.º 4882/2003, tornou-se uma condição, indicar o grau em que houve a exposição do trabalhador, tanto na LTCAT, como no PPP. Assim, é avaliado o grau do barulho e o tempo de exposição, quando à pressão sonora, for maior que 85 decibéis, poderá ser autorizada a contagem do período como tempo especial.
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