A suspensão do consignado do INSS por 180 dias é uma forma de renegociar as dívidas dos cidadãos superendividados. Desta forma, é possível solenizar um acordo com o banco onde existia o contrato de forma a garantir um montante que permitisse ao beneficiário cobrir as suas despesas básicas.
No entanto, devido a um decreto assinado pelo presidente, não é mais possível suspender a folha de pagamento por 180 dias em todos os casos. Para entender melhor o que está acontecendo veja abaixo mais informações.
O que é o superendividamento?
A suspensão do crédito consignado por 180 dias foi garantida pela lei 14.181/21, de Superendividamento, que alterou o Estatuto do Idoso e o codigo de defesa do consumidor. Dessa forma, é um arranjo que favorecia os contratantes e o banco credor.
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O endividamento excessivo ocorre quando uma pessoa tem muitas dívidas, o que diminui sua renda mensal. Isso geralmente significa gastar a maior parte ou toda a sua anuidade para remunerar suas dívidas. Portanto, mesmo que a margem seja dividida, muitas pessoas continuam endividadas, nunca saindo desse círculo vicioso.
Por Assim, muitas pessoas têm empréstimos consignados que os impedem de ganhar dinheiro suficiente para suprir suas necessidades básicas. Então, a lei do Superendividamento era necessária para que a dívida pudesseser renegociada a uma taxa de juros razoável.
A lei também garante que o valor dos pagamentos não comprometa a renda mensal do contratante, que será utilizada para necessidades básicas, como moradia, água, luz, alimentação, entre outras.
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Como o decreto afetou a suspensão do consignado do INSS?
O Decreto nº 11.150 contém o seguinte texto: dívidas e limites de crédito não classificados no quarto consumo não são considerados na manutenção dos mínimos de sobrevivência e das medidas de prevenção de passivos. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
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- I – as parcelas das dívidas:
- a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
- b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
- c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
- d) decorrentes de operações de crédito rural;
- e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
- f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
- g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
- h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
- i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
Desse modo, de acordo com o Inciso I, alínea h, os empréstimos consignados regidos por lei específica não tem direito ao benefício da lei, e como a medida provisória, agora é uma lei específica, todos esses grupos não podem fazer uso da lei de suspensão dos empréstimos consignados.
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Não é mais possível a suspensão do consignado do INSS?
A renegociação dos débitos de pagamento foi uma garantia da expectativa de vida do beneficiário que contratou a linha de crédito. É o valor mínimo que o cidadão precisa para garantir uma qualidade de vida. No entanto, devido ao decreto, não é mais possível suspender a folha de pagamento por 180 dias em alguns casos.
O presidente assinou o decreto 11.150 em 26 de julho de 2022. Esse decreto impede a suspensão da folha de pagamento por 180 dias em determinados casos. Isso significa que as partes não podem mais alterar sua folha de pagamento.
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