Antes de mais nada, a pensão por morte é um dos benefícios do INSS, cujo objetivo é pagar mensalmente as famílias dos segurados falecidos. Sendo assim, o valor das parcelas continua sendo o mesmo (valor de um salário).
Além disso, o ex-segurado não precisaria estar recebendo a aposentadoria para que sua família pedisse pensão por morte ao INSS. Isso pois, por lei, todo indivíduo que dependia financeiramente do segurado pelo INSS falecido têm direito a receber uma pensão pelo instituto.
Todavia, diversos fatores são levados em conta antes da pensão ser concedida, como: parentesco, idade do filho, existência de deficiência, se é casada (o) ou divorciada(o), etc. Como os primeiros na fila de pagamento a receberem a pensão são os cônjuges, surge a dúvida, quem recebe benefício pode casar no civil?
Se você também tem essa dúvida, continue aqui que iremos explicar para você!
Quem recebe pensão por morte pode se casar?
Após a aplicação da Lei 8.213/91, beneficiários que recebem a pensão por morte do INSS passaram a ter o direito de se casar novamente mas sem perder o benefício do instituto!
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Todavia, o dependente quando é filho do falecido segurado, não pode se casar pois passa a ser considerado como “perda da qualidade de dependente”, e dessa forma, ele teoricamente perde a dependência ao benefício o que causa a anulação da pensão por morte.
Em quais casos o cônjuge pode perder a pensão por morte?
Em primeiro lugar, o cônjuge que recebe o benefício terá o mesmo cortado nas seguintes situações:
- For condenado por praticar o crime que resultou na morte do segurado;
- Nos casos em que é comprovada a fraude no casamento, união estável ou formalização de ambos apenas para receber o benefício;
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- Em caso do casamento ser anulado após a concessão da pensão;
- Quando o período de pagamento encerrar para cônjuges, companheiros ou companheiras, inclusive divorciados ou separados judicialmente, ou, de fato, com pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
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Qual a duração da pensão por morte para o cônjuge?
A pensão vai ter validade de 4 meses para os Cônjuge/Companheiro(a) nos casos em que:
- A morte tenha acontecido sem que o segurado tivesse completado 18 contribuições;
- No caso do casamento ou união estável ter iniciado antes do falecimento do segurado;
- Caso o cônjuge, companheiro, ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente receber pensão alimentícia.
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A validade da pensão aumenta para os Cônjuge/Companheiro(a), quando o segurado já completou 18 contribuições, sendo assim o tempo passa a ser de:
- 3 meses para quem tem menos de 22 anos;
- 6 anos para quem tem entre 22 e 27 anos;
- 10 anos para quem tem entre 28 e 30 anos;
- 15 anos para quem tem entre 31 e 41 anos;
- 20 anos para quem tem entre 42 e 44 anos;
- vitalícia para quem tem 45 anos ou mais
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