BOMBA: a atividade direta de inconstitucionalidade (ADI 7.223) movida por meio do PDT que poderia resultar na suspensão das margens adicionais do empréstimo consignado teve julgamento finalizado. Mas felizmente, os aposentados acabam de conquistar uma vitória sobre a suspensão da margem consignada. Mais informações a seguir!
O que era a suspensão do aumento da margem consignada dos aposentados?
Havia um pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para suspender a regra que permite o aumento de margem no crédito consignado.
No início deste ano, o congresso Nacional aprovou o aumento das margens dos contratos de crédito consignado. Assim, ao liberaram 5% da margem excedente, os aposentados puderam emprestar 35% de sua renda mensal a prazo.
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Inicialmente o dispositivo estava contido na medida provisória 1.106/22, mas após sua conversão tornou-se lei n. 14.431 de 2022. A mesma lei prevê a liberação de créditos consignados para os beneficiários do programa Auxílio Brasil.
Neste sentido, há que ter em conta que os dados são automaticamente retidos ao salário do empresário, ao salário, à pensão ou às prestações sociais). Mas foi rejeitado pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Outro ponto mencionado por Nunez Marquez é que os aposentados do serviço público e privado precisam de ajuda financeira para sustentar seus meios de subsistência.
Porque têm de lidar com a crise econômica, que se agravou após a pandemia de Covid 19, bem como com os conflitos geopolíticos na Europa de Leste.
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Qual a justificativa do PDT para pedido de suspensão na margem dos aposentados?
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, apresentada pelo PDT é nº 14/431 de 2022 visando a anulação dos artigos 1º e 2º da lei, que estabelecem que aposentados, pensionistas, beneficiários do BPC, ou auxílio Brasil.
Nesse sentido, com exceção dos participantes do Auxílio Brasil, os demais grupos passaram a ter 35 % de margem para contratar o crédito consignado.
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Assim como a parte mencionada na ação, a lei n. 14.431 de 2022, modifica as leis 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003, ferindo o pundonor da pessoa humana, a ordem econômica e a proteção constitucional do consumidor.
Pois ao criar medidas para a contratação de operações financeiros que ultrapassassem os limites existenciais estabelecidos, isso poderia gerar um endividamento do contratante.
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Mas o ministro Nunes Marques mencionou não haver violação ao princípio do pundonor da pessoa humana. Por fim, indeferiu o pedido da PDT de retenção da diferença de pagamento. Isso permite que os aposentados usem a diferença de pagamento de 35% para continuar seu contrato de serviço.
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