O juiz Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Federal com JEF Adjunto de Teófilo Otoni–MG, emitiu uma decisão favorável em uma ação declaratória de nulidade de descontos sobre benefício previdenciário, baseando-se no princípio constitucional da boa-fé.
Ele ressaltou que esse princípio deve ser primordial em casos em que entra em conflito com normas jurídicas que regem os benefícios da Previdência Social.
Para mais detalhes sobre a dívida do INSS de um idoso, que, segundo o órgão, ultrapassava os 83 mil reais, e as cobranças que o INSS teve que interromper devido a uma decisão judicial, confira todos os pormenores desse caso aqui!
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INSS exigiu pagamento de dívida de benefício previdenciário de idoso
No caso específico, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigia o pagamento de R$ 83 mil de um idoso, argumentando que ele havia recebido indevidamente o benefício de prestação continuada (BPC) durante o período de 2006 a 2015.
Por sua vez, o autor da ação afirmou que, ao cumprir os requisitos legais, foi concedido administrativamente o benefício. No entanto, após uma reavaliação, o INSS cancelou o benefício alegando que a concessão foi inadequada, ordenando a restituição dos valores recebidos.
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Desconto de 30%
Após isso, o idoso começou a sofrer um desconto de 30% em seu benefício previdenciário. Ele então recorreu ao Poder Judiciário, buscando a anulação dessa cobrança, argumentando que havia recebido os valores de boa-fé.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a mera alegação do INSS de que o idoso havia omitido informações de forma intencional deveria ser descartada. Isso se deve ao fato de que a própria autarquia concedeu posteriormente um novo benefício assistencial ao idoso.
Diante desse contexto, o magistrado concedeu uma medida de urgência para ordenar que o INSS suspenda os descontos referentes ao ressarcimento ao erário do benefício previdenciário do idoso.
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Decisão do Juiz
Com base no exposto, decido a favor do pedido da requerente para declarar a inexistência dos débitos cobrados em seu benefício NB 177093689-9, conforme fundamentado, e condenar o INSS a reembolsar todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando a prescrição quinquenal.
Concedo a medida de urgência para ordenar ao INSS que se abstenha de deduzir do benefício previdenciário da parte requerente todos os valores que estão sendo descontados a título de ressarcimento ao erário.
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Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei
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