Um aposentado receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais após um banco efetuar deduções indevidas na margem consignável de seu benefício previdenciário.
No contexto judicial, o aposentado afirma ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o banco, autorizando descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, ele declara ter sido surpreendido com descontos relacionados à reserva de margem consignável para um cartão de crédito RMC, sem sua autorização. Dessa forma, ele busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a compensação por danos morais decorrentes dessa situação.
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Banco é condenado por uso indevido de margem consignável
Uma beneficiária do INSS ingressou com uma ação na Justiça relatando que um banco utilizou sua margem consignável sem autorização, mesmo ela nunca tendo concedido permissão para tal.
A juíza de Direito Sthella de Carvalho Melo, da cidade de Jataí/GO, condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, devido à utilização não autorizada da margem consignável da beneficiária do INSS.
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A mulher buscou amparo judicial, alegando ser beneficiária do INSS e que o banco fez uso de sua margem consignável sem sua autorização. Ela afirmou que, como consequência disso, foi impossibilitada de realizar empréstimos com outras instituições financeiras, e que sua margem possuía um valor de R$ 1,1 mil, com um limite mensal de R$ 49,90.
No processo judicial, ela requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado relacionado à margem consignável e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
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Ao proferir sua decisão, a juíza Sthella de Carvalho Melo enfatizou que foi solicitado ao banco a apresentação do contrato que comprovasse a utilização da margem consignável. No entanto, a instituição financeira apresentou um documento intitulado “proposta simplificada para emissão de cartão de crédito consignado INSS”. Segundo a juíza, esse documento, por si só, “demonstra que não se trata efetivamente de um contrato bilateral, mas apenas uma simulação que pode ou não resultar em um contrato futuro”.
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Ademais, a magistrada observou que o documento menciona apenas a agência, a conta bancária, o CPF e a data, além da suposta assinatura da parte autora, “evidenciando que diversos campos do documento (padronizado pela própria instituição bancária) não foram preenchidos, dados essenciais para a validade do negócio”.
“Portanto, é indiscutível a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e, por consequência, a nulidade da margem consignável estabelecida no benefício previdenciário da autora.”
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