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Início Aposentado
A pensão por morte é um tipo de benefício previdenciário, através desse benefício é realizado pagamentos mensais para os dependentes da pessoa que faleceu, mesmo que o falecido era aposentado ou não no momento que faleceu.

FAMILIARES são divididos em CLASSES no BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, veja QUAL é a sua!

VOCÊ TEM DIREITO a RECEBER a PENSÃO de um FAMILIAR FALECIDO? SAIBA AGORA se VOCÊ pode RECEBER!

Por joaofinanceira
26/07/2021
Em Aposentado, Dinheiro, INSS, Pensionista
0

VOCÊ TEM DIREITO a RECEBER a PENSÃO de um FAMILIAR FALECIDO! SAIBA AGORA se VOCÊ pode RECEBER!

Quando o membro sustentador da família falece, para o familiar não ficar desamparado, ele pode solicitar a pensão por morte.

A pensão por morte é um tipo de benefício previdenciário, através desse benefício é realizado pagamentos mensais para os dependentes da pessoa que faleceu, mesmo que o falecido era aposentado ou não no momento que faleceu. Esse benefício funciona com uma forma da família se sustentar após a morte do integrante da família, como se fosse um tipo de substituição do valor em que o falecido recebia antes da morte.

Leia mais: LIBERAÇÃO de abono EXTRA de 2 MIL, VEJA como será em 2021 e quem TERÁ O DIREITO!

O pagamento da pensão de morte é realizada para o familiar que dependia financeiramente do finado, essa pessoa dependente que vai conseguir ter o direito de receber o valor desse benefício. Precisa ser analisado vários critérios para ser concedido o benefício, como:

  • Existência de deficiências;
  • Idade do Filho;
  • Parentesco;
  • Se a pessoa é casada ou divorciada.

Conforme a Lei do Regime Geral da Previdência Social, a lei divide em três classes os dependentes do finado.

Classe 01: A primeira classe determinada pela Lei do Regime Geral da Previdência Social é composta pelo:

  • Companheiro (referente à união estável);
  • Cônjuge;
  • Filho não emancipado de qualquer condição que seja menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O familiar que se enquadra nessa classe não precisa comprovar a dependência ao INSS, mas é necessário comprovar então que o familiar é cônjuge, companheiro ou filho do segurado que faleceu.

Leia mais: SEU BENEFÍCIO do INSS pode sofrer com DESCONTOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL, VEJA AGORA!!!

Classe 02: A segunda classe determinada pela Lei do Regime Geral da Previdência Social é composta pelos país do finado, os familiares que se enquadram nessa classe ao contrário da primeira precisam comprovar a dependiam economicamente do segurado ao INSS.

Classe 03: A terceira classe determinada pela Lei do Regime Geral da Previdência Social é composta pelos irmãos do finado, o irmão deve não ser emancipado, de qualquer condição, não ter mais de 21 anos de idade, se caso for inválido podendo ter deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Como no caso anterior, é necessário comprovar que depende economicamente do falecido.

Essas classes funcionam como uma espécie de hierarquia, quem se encontra na primeira classe vai poder receber o benefício, quem se encontra na segunda classe só vai ter o direito de receber se ninguém se encaixa na primeira classe, quem se enquadra na terceira classe só vai ter o direito de receber o valor do benefício se ninguém se enquadra na primeira e na segunda classe.

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Leia mais: PROPOSTA LEGISLATIVA: O que é a MARGEM SOCIAL para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO! COMO funciona e QUEM pode pegar o DINHEIRO!

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A Guia da Previdência Social é um documento hábil que serve para arrecadar as contribuições sociais, esse documento será utilizado pelo trabalhador autônomo, contribuinte facultativo, empregador doméstico, empresa ou seguro especial.

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Nesse ano, a Justiça deve realizar um pagamento bilionário, esse pagamento é devido as revisões dos benefícios do INSS em atraso.

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A margem de crédito consignado destinada para aposentados e os pensionistas do INSS, atualmente é de 40% até o final do ano devido a Lei em vigor nº 14.131/2021 que permite o adicional de 5% na margem que originalmente é de 35% determina a Lei nº 10.820/2003

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