No último dia 3 de agosto, o Congresso aprovou a MP 1108/22, do deputado Paulinho da Força – Solidariedade-SP, que altera as condições de trabalho em home office. A norma fala para os profissionais que trabalham de forma híbrida e por telefone.
As mudanças afetam as empresas e os profissionais que aderiram a essa modalidade de trabalho. Veja quais são as duas principais ao longo da matéria.
Controle de jornada para o trabalho home office
Uma das principais mudanças para o trabalho em home office para quem exerce sua função pelo telefone é o controle da jornada de trabalho. Portanto, salvo em situações específicas, como trabalho por volume produzido, deve haver um ponto de controle de horário.
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Portanto, pessoas que não estão vinculadas a um salário, mas à produção, não precisam desse controle. Por exemplo, os artesãos que trabalham em home office.
Sendo assim, as empresas que pagam um salário para terem um profissional trabalhando em casa, precisam ter esse controle. Afinal, agora é obrigado.
Além disso, os trabalhadores que exercem sua profissão fora do Brasil, devem se encaixar às normas da CLT. Os nômades digitais são afetados diretamente.
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Principais pontos da alteração da lei do home office
Veja abaixo os principais destaques das alterações feitas pelo Congresso com relação ao trabalho home office:
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- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
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