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Incapacidade

O Benefício por incapacidade temporária, é o novo nome do antigo auxílio-doença, devido às mudanças que vieram da Reforma da Previdência.

ATENÇÃO: Benefício por incapacidade temporária!

Por Milena Silva
08/12/2021
Em Dinheiro, INSS
0

ATENÇÃO: Benefício por incapacidade temporária!

O Benefício por incapacidade temporária, é o novo nome do antigo auxílio-doença, devido às mudanças que vieram da Reforma da Previdência.

Leia mais: PRAZO FINAL!! Revisão de Aposentadoria do INSS!

Seu pedido pode ser feito para casos de doenças ou de acidentes, que possam impedir a realização das atividades diárias e/ou do trabalho.

Contudo, antes de ser realizado a solicitação junto ao INSS, será necessário que o segurado preencha alguns requisitos.

Pois, caso não preencha o benefício por incapacidade temporária, correrá um grande risco de o pedido ser indeferido.

Veja na tabela abaixo alguns pontos necessários para serem preenchidos:

– Incapacidade para o trabalho ou para atividades do tipo habitual;
– Tem carência mínima de 12 contribuições mensais. Observação: não enquadra acidente ou doença de cunho profissional, ou de trabalho;
– Ter qualidade de segurado.

Sobretudo, é preciso entender que a doença e/ou o acidente que ocorreu e assim, impossibilitou a realização das atividades por espaço curto de tempo, não é o suficiente.

Para receber o benefício do INSS, é preciso considerar a consequência que impossibilitou para o trabalho.

Todavia, o segurado que estiver empregado, e precise ficar afastado por um período maior de 15 dias, precisa ficar ciente de um ponte muito importante.

O benefício do segurado empregado será pago a partir do 16.º dia pelo INSS, sendo assim, os 15 dias anteriores, serão pagos pelo empregador.

Antes de fazer o pedido é importantíssimo ter qualidade de segurado, ou seja, estar ou ter contribuindo para o INSS, cada caso precisa ser olhado individualmente.

Mas atenção, existem algumas situações, que mesmo que a pessoa não esteja contribuindo, ela terá a cobertura previdenciária, o chamado período de graça.

A cobertura, ocorre logo após, o segurado encerrar as suas contribuições.

Vale destacar, que caberá ao segurado comprovar que, mesmo sem estar contribuindo para o INSS, houve um fato que acabou prorrogando a qualidade de segurado.

Bem como, precisará ter no mínimo 12 meses de contribuição, para ter a chamada carência.

Caso a incapacidade para o trabalho, venha de acidente ou doença profissional, ou do trabalho, poderá ser dispensada a carência dos 12 meses.

Leia mais: Auxílio-inclusão: R$ 550,00 mensais!

Doenças que podem dispensar a carência mínima:
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Hepatopatia grave;
Neoplasia maligna;
Cegueira;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkison;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Antes de fazer o pedido, também é necessário preparar e conferir a documentação como, por exemplo, os atestados, documento de identificação do segurado, carteira de trabalho e outros.

A preparação da documentação será preciso para comprovar o quadro de saúde que o segurado esteja.

Até mesmo que, cumpridos os demais requisitos citados acima, faltando a documentação que comprove, sem dúvidas será negado.

Na avaliação médica presencial, o segurado deverá responder ao médico perito de forma clara e somente as perguntas que lhe forem feitas.

Nesse sentido, feito o procedimento, o resultado da perícia médica poderá ser consultado pela Central de Atendimento, telefone 135.

Como também, pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Em caso do benefício por incapacidade temporário negado, o segurado poderá tentar reverter a situação. 

Poderá por via administrativa (junto aos INSS) ou judicial, requerer a revisão do indeferimento.

Leia mais: Vai aumentar!!! Juros dos consignados subirão em 2022.

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