ATENÇÃO: Benefício por incapacidade temporária!
O Benefício por incapacidade temporária, é o novo nome do antigo auxílio-doença, devido às mudanças que vieram da Reforma da Previdência.
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Seu pedido pode ser feito para casos de doenças ou de acidentes, que possam impedir a realização das atividades diárias e/ou do trabalho.
Contudo, antes de ser realizado a solicitação junto ao INSS, será necessário que o segurado preencha alguns requisitos.
Pois, caso não preencha o benefício por incapacidade temporária, correrá um grande risco de o pedido ser indeferido.
Veja na tabela abaixo alguns pontos necessários para serem preenchidos:
– Incapacidade para o trabalho ou para atividades do tipo habitual; |
– Tem carência mínima de 12 contribuições mensais. Observação: não enquadra acidente ou doença de cunho profissional, ou de trabalho; |
– Ter qualidade de segurado. |
Sobretudo, é preciso entender que a doença e/ou o acidente que ocorreu e assim, impossibilitou a realização das atividades por espaço curto de tempo, não é o suficiente.
Para receber o benefício do INSS, é preciso considerar a consequência que impossibilitou para o trabalho.
Todavia, o segurado que estiver empregado, e precise ficar afastado por um período maior de 15 dias, precisa ficar ciente de um ponte muito importante.
O benefício do segurado empregado será pago a partir do 16.º dia pelo INSS, sendo assim, os 15 dias anteriores, serão pagos pelo empregador.
Antes de fazer o pedido é importantíssimo ter qualidade de segurado, ou seja, estar ou ter contribuindo para o INSS, cada caso precisa ser olhado individualmente.
Mas atenção, existem algumas situações, que mesmo que a pessoa não esteja contribuindo, ela terá a cobertura previdenciária, o chamado período de graça.
A cobertura, ocorre logo após, o segurado encerrar as suas contribuições.
Vale destacar, que caberá ao segurado comprovar que, mesmo sem estar contribuindo para o INSS, houve um fato que acabou prorrogando a qualidade de segurado.
Bem como, precisará ter no mínimo 12 meses de contribuição, para ter a chamada carência.
Caso a incapacidade para o trabalho, venha de acidente ou doença profissional, ou do trabalho, poderá ser dispensada a carência dos 12 meses.
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Doenças que podem dispensar a carência mínima: |
Tuberculose ativa; |
Hanseníase; |
Alienação mental; |
Esclerose múltipla; |
Hepatopatia grave; |
Neoplasia maligna; |
Cegueira; |
Paralisia irreversível e incapacitante; |
Cardiopatia grave; |
Doença de Parkison; |
Espondiloartrose anquilosante; |
Nefropatia grave; |
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); |
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); |
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. |
Antes de fazer o pedido, também é necessário preparar e conferir a documentação como, por exemplo, os atestados, documento de identificação do segurado, carteira de trabalho e outros.
A preparação da documentação será preciso para comprovar o quadro de saúde que o segurado esteja.
Até mesmo que, cumpridos os demais requisitos citados acima, faltando a documentação que comprove, sem dúvidas será negado.
Na avaliação médica presencial, o segurado deverá responder ao médico perito de forma clara e somente as perguntas que lhe forem feitas.
Nesse sentido, feito o procedimento, o resultado da perícia médica poderá ser consultado pela Central de Atendimento, telefone 135.
Como também, pelo site ou aplicativo Meu INSS.
Em caso do benefício por incapacidade temporário negado, o segurado poderá tentar reverter a situação.
Poderá por via administrativa (junto aos INSS) ou judicial, requerer a revisão do indeferimento.
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