O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, em sua maioria, o veredicto a favor da validade da alteração constitucional que modificou o benefício de pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A deliberação ocorreu de forma virtual e foi concluída na sexta-feira (23 de junho de 2023). Os ministros analisaram a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. Essa emenda estabeleceu que a compensação por falecimento será equivalente a 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por cada dependente.
A metodologia de cálculo foi questionada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais), que argumentou que ocorreu uma redução desproporcional na pensão em caso de óbito. Ao analisar as objeções, a maioria dos ministros seguiu o voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso. De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade nas modificações referentes aos benefícios previdenciários.
“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou. …
STF valida cálculo que reduz valor da pensão por morte do INSS
Em uma votação com maioria de 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma estabelecida em 2019 pela reforma da Previdência, que definiu um novo método de cálculo para a pensão por morte dos beneficiários do INSS que falecem antes de se aposentar.
Segundo esse sistema, o cônjuge sobrevivente tem direito a receber:
- 50% do valor da aposentadoria concedida ao segurado falecido ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade na data do óbito,
- acrescido de mais 10% por cada dependente, com um limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
A ação que foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
A entidade argumentou que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição, que estabelece o caráter contributivo da Previdência e assegura a proteção adequada à família do falecido, principalmente no âmbito previdenciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela rejeição da ação. Segundo o ministro, a alteração não implica em qualquer violação da Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.
De acordo com o entendimento do ministro Barroso, a norma estabelecida em 2019 não viola a proibição de confisco, o direito de propriedade ou o princípio da proporcionalidade.
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra como inconstitucional. Fachin afirmou: “A manutenção da forma de cálculo impede, de fato, a reorganização familiar e financeira após o falecimento, aumentando a vulnerabilidade social. A reforma constitucional aplica um critério inconstitucional e injusto”.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros apenas depositam seus votos. O julgamento foi concluído na sexta-feira passada (23).
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