Boas notícias! A 2ª turma do TRF da 3ª região confirmou uma decisão favorável aos aposentados. Esta decisão estipulou que tanto o INSS quanto a Caixa Econômica Federal fossem responsáveis por reembolsar um total de R$ 87 mil em danos materiais e efetuar um pagamento de R$ 10 mil em indenização a um aposentado. Para compreender melhor o caso, continue lendo!
O que são os saques fraudulentos?

O saque fraudulento se refere à retirada ilegal de fundos de uma conta-corrente ou de poupança, afetando o patrimônio do titular da conta e infringindo seu direito de propriedade. Isso resulta em danos financeiros à pessoa afetada.
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Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não reconhecia a reparação por danos morais em situações desse tipo, independentemente do incômodo causado ao cliente bancário.
No entanto, essa interpretação foi modificada, estabelecendo que a instituição financeira deve compensar os danos morais sofridos por alguns consumidores que são vítimas de saques fraudulentos.
Isso é particularmente aplicável quando há uma falha grave e evidente na prestação do serviço bancário, e o cliente precisa recorrer ao sistema judiciário após tentativas malsucedidas de solução extrajudicial.
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O banco é sempre responsável por fraudes?
Não necessariamente. O saque indevido de valores depositados em uma conta poupança ou corrente não gera automaticamente um direito a indenização por danos morais. A decisão depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso, submetidas à avaliação judicial.
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No caso em questão, em março de 2021, o Banco do Brasil informou à segurada que seu benefício havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal em Balneário Camboriú, Santa Catarina, a pedido de um representante legal.
Diante da fraude, a segurada solicitou a revogação da procuração e registrou um boletim de ocorrência. Como não conseguiu efetuar o saque do benefício, recorreu ao Judiciário.
O banco pode ser responsável pela fraude de saques indevidos?
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade tanto do banco quanto do INSS, determinando o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais.
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Após a decisão, a Caixa e o INSS apelaram para o TRF-3. Ao analisar os recursos, o desembargador Federal Cotrim Guimarães, relator do processo, reafirmou a fundamentação da sentença. Argumentou que a responsabilidade do banco se baseava no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também enfatizou a responsabilidade objetiva do INSS, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, devido à ausência de procedimento administrativo nomeando um procurador para a beneficiária.
Nesse contexto, a 2ª turma do TRF da 3ª região determinou que tanto o INSS quanto a Caixa realizassem o reembolso de R$ 87 mil por danos materiais e efetuassem o pagamento de R$ 10 mil como indenização a essa segurada.
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