O presidente assinou um novo decreto que acabou mudando as possibilidades de ter suspensão do consignado. De acordo com uma lei promulgada no ano passado, aposentados do INSS poderiam suspender o pagamento em determinadas circunstâncias!
No entanto, o Decreto nº 11.150 assinado pelo presidente Bolsonaro no mês passado acabou levando a mudanças relacionadas à suspensão do consignado. Confira mais informações a seguir de quais foram as mudanças.

Empréstimo consignado: quais as regras atuais?
Para aposentados e pensionistas do INSS e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o empréstimo consignado tem margem consignável de 45% sendo então 35% está disponível para a categoria de empréstimo pessoal; 5% é reservado para cartões de crédito e os outros 5% são usados para pagamentos com cartão de benefícios.
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Por outro lado, os beneficiários do plano Auxílio Brasil não receberão um cartão de benefícios de 5%, mas um acréscimo para 40%. Assim como os aposentados, 35% vão para empréstimos consignado e financiamentos pessoais e outros 5% vão para crédito no cartão de crédito.
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Outra novidade da medida é que os trabalhadores CLT com carteira assinada também se beneficiam de novas margens de empréstimos. Já que a margem consignável desta categoria também será de 40%, e assim como os beneficiários do Auxílio Brasil, 5% serão dedicados aos cartões de crédito e 35% de financiamentos pessoais.
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Por fim, integrantes das Forças Armadas, militares do território estadual e federal, militares inativos remunerados e servidores públicos também podem usufruir dos benefícios da nova margem do consignado.
Como a lei do superendividamento afetou a suspensão do consignado?
De acordo com a Lei nº 14.181/2021 sobre Superendividamento, em última análise, beneficia aposentados e pensionistas do INSS que possuem empréstimos consignado substanciais em folha de pagamento.
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No entanto, antes da promulgação do decreto, a lei permitia que eles renegociassem suas dívidas dessa forma com o objetivo de manter a dívida mínima existente. Hoje em dia não há esta possibilidade, por isso não há nem chance de ter suspensão do consignado após o decreto.
Conforme o novo decreto, ocorreu a seguinte mudança em relação esta lei: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.” Por isso não haverá mais suspensão do consignado.
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