Tendo em vista a grande demanda do INSS para concessão de auxílio e as grandes filas para fazer perícia. O INSS para aprovar o benefício de auxílio-doença facilmente editou uma medida.
Ocorre que as filas da perícia estão muito grande e está ocorrendo uma demora muito grande para que seja realizada, devido a alta demanda dos beneficiários. Portanto, para não causar prejuízos aos trabalhadores o Minisério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social publicaram uma portaria.
Esta portaria define então sobre a concessão dos auxílios doença por incapacidade temporária.
O que é o auxílio doença por incapacidade temporária?
O auxílio doença por incapacidade temporária é um benefício concedido pelo INSS aos segurados que por algum motivo não conseguem exercer sua atividades laborais.
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Dessa forma, caso o trabalhador sofra algum acidente ou esteja passando por alguma doença psicológica que o impeça de exercer seu trabalho normalmente, poderá requerer o auxílio por incapacidade temporária.
Como o próprio nome diz a condição que impede o trabalhador de exercer suas atividades deve ser transitória, ou seja, acaba em algum momento.
O que muda em relação a concessão do Auxílio-doença?
Devido a alta demanda na realização de perícia e de os próprios peritos não estarem conseguindo satisfazer tal demanda, o INSS e o Ministério do Trabalho editaram uma portaria.
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Esta portaria regulamenta que caso o segurado faça o requerimento da perícia e se o tempo para realizar o procedimento for superior a 30 dias, a perícia médica será dispensada para que o benefício seja concedido.
Desse modo, será feita a análise documental pela Perícia Médica Federal do atestado ou laudo médico apresentado.
Como fazer o requerimento do auxílio-doença no caso de atraso por 30 dias?

Para os trabalhadores acometidos por uma incapacidade temporária que tenham agendado a perícia e a espera para realizar o procedimento demore mais de 30 dias. Poderá então requerer o auxílio por meio de apresentação de atestado.
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O beneficiário, deverá então acessar o aplicativo MEU INSS ou acessar o site MEU INSS para fazer o requerimento. Dessa forma, o requerente do auxílio deverá juntar ao pedido o atestado médico ou um laudo médico que contenha as seguintes informações:
- nome completo;
- data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
A Perícia Médica Federal será a responsável por analisar a documentação enviada pelo beneficiário.
Quanto tempo receberei o auxilio-doença?
No caso de o beneficiário não ter se submetido a perícia presencial e tenha sido concedido o auxílio-doença apenas pela a análise do laudo médico ou atestado médico apresentado. A duração do benefício será assim de apenas 90 dias.
Quem vai ter que se submeter à perícia presencial
No caso de o pedido do beneficio não ser concedido, seja pela Perícia Médica Federal não constatar que os requisitos tenham sido preenchidos. Ou, no caso de o beneficio concedido ultrapassar os 90 dias, o requerente poderá fazer agendamento da pericia médica presencial.
Portanto, caso não seja concedido o beneficio é necessário que o beneficiário se submeta a perícia presencial para ter chances de a incapacidade ser constatada no exame médico-pericial.
Ademais, como o beneficio concedido sem a pericia médica poderá durar por 90 dias. No entanto, caso a incapacidade permaneça, o beneficiário para ter o beneficio estendido também deverá se submeter ao exame pericial.
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