O superendividamento acontece quando uma pessoa tem muitas dívidas, o que ameniza sua renda mensal. Isso geralmente significa gastar a maior parte ou todos seus benefícios ou salários para remunerar suas dívidas.
Sendo assim, mesmo que a margem seja ampliada, muitas pessoas vão se endividar sem sair desse ciclo vicioso. Isso acontece quando uma pessoa faz vários empréstimos e vira uma bola de neve. Em outras palavras você faz um empréstimo que não pode pagar.
Por isso, muitas pessoas fazem empréstimos consignados que os impedem de ganhar dinheiro suficiente para suprir suas necessidades básicas.
A suspensão da folha de pagamento por 180 dias que era garantida pela lei do superendividamento era uma forma de renegociar as dívidas dos cidadãos superendividados. Desta forma, seria possível firmar um acordo com o banco onde existia o contrato de forma a garantir um montante que permitisse ao beneficiário cobrir as suas despesas básicas.
No entanto, devido a um decreto pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, não é mais possível suspender a folha de pagamento por 180 dias em todos os casos. Entenda melhor o que está acontecendo abaixo.
Para que serve a lei do superendividamento?
A lei do superendividamento serve para que a dívida pudesse ser renegociada a uma taxa de juros razoável. A lei do superendividamento também garante que o valor dos pagamentos não compromete a renda mensal do pensionista, que será utilizada para necessidades básicas, como moradia, água, luz, alimentação, entre outras.
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Como o decreto afetou a suspensão do crédito consignado?
O Decreto nº 11.150 contém o seguinte texto: dívidas e limites de crédito não classificados no quarto consumo não são considerados na manutenção dos mínimos de sobrevivência e das medidas de prevenção de passivos. Assim, o artigo 4° a seguir enfatiza o porquê de não ser mais possível.
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Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
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- I – as parcelas das dívidas:
- a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
- b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
- c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
- d) decorrentes de operações de crédito rural;
- e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
- f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
- g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
- h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
- i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
Desse modo, de acordo com o Inciso I, alínea h, os empréstimos consignados regidos por lei específica não tem direito ao benefício da lei, e como a medida provisória, agora é uma lei específica, todos esses grupos não podem fazer uso da lei de suspensão dos empréstimos consignados.
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Suspensão dos consignados está suspensa?
A renegociação dos débitos de pagamento foi uma garantia da expectativa de vida do beneficiário que contratou a linha de crédito. É o valor mínimo que o cidadão precisa para garantir uma qualidade de vida. No entanto, devido a um decreto assinado pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, não é mais possível suspensão do consignado por 180 dias.
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