A partir de 1º de julho de 2021, a lei nº.14.181, que ficou conhecida pela população brasileira como a lei do superendividamento. Por meio dele, aposentados e pensionistas do INSS poderiam renegociar suas dívidas do empréstimo consignado.
Mas após o decreto subscrito pelo presidente da república Jair Bolsonaro, a suspensão do pagamento dos empréstimos consignados não será mais possível. Entenda melhor a seguir!
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O que diz a lei do superendividamento?
A lei de superendividamento age oferecendo assistência jurídica e garantias de segurança para aposentados e pensionistas vulneráveis e endividados.
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A criação da lei do superendividamento visa reduzir o ônus da renegociação de dívidas. Sendo assim, havia também a possibilidade de suspensão do INSS. Esta seria uma boa chance para aposentados e pensionistas em dificuldades com dívidas de serem liberados das dívidas.
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Mas então, houveram modificações por meio do Decreto de n° 11.510 assinado pelo presidente que não permite mais a suspensão por 180 dias, mas ainda há a proteção por outras maneiras dos segurados. Entenda melhor a seguir!
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Suspensão do consignado por 180 dias não é mais possível
O Decreto de n.° 11.510, recebeu a assinatura do Presidente da República, Jair Bolsonaro, dia 26 de julho de 2022. Contudo, através desse documento, ocorreu uma modificação no texto da Lei do Superendividamento e afetou a suspensão empréstimo consignado dos aposentados e pensionistas.
Antes de assinar o decreto n°.11.510, o empréstimo consignado poderia ser suspenso por 180 dias. Dessa forma, aposentados e pensionistas poderiam rever a dívida contraída em seus empréstimos consignados com os credores. Contribuiria para eles garantirem um chamado mínimo existencial para manter sua qualidade de vida.
No entanto, com a mudança confirmada pelo congresso Nacional, foi eliminada a possibilidade de renegociação das dívidas de empréstimos de aposentados e pensionistas. Ou seja, esse tipo de dívida não pode mais ser negociado com os credores.
De acordo com o artigo 4.º da lei do superendividamento, as dívidas derivadas de empréstimos consignados dedutíveis não podem ser incluídas na renegociação de dívidas. Confira o artigo 4° da lei do superendividamento citado anteriormente, que trata especificamente deste tema a seguir:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
- a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
- b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
- c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
- d) decorrentes de operações de crédito rural;
- e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
- f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
- g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
- h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
- i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
Desse modo, conforme o Inciso I, alínea h, os empréstimos consignados regidos por lei específica não tem direito ao benefício da lei. Além disso, como a medida provisória, agora é uma lei específica, todos esses grupos não podem recorrer à lei de suspensão dos empréstimos consignados.
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