O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu uma determinação do Juiz Diogo da Mota Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira (SP), para reativar a aposentadoria por invalidez de um indivíduo diagnosticado com uma condição psiquiátrica. Isso aconteceu depois que a perícia médica confirmou que a incapacidade para o trabalho estava presente.
O que é a aposentadoria por invalidez ?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário fornecido pelo INSS para segurados que se tornam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes.
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A obtenção da aposentadoria por invalidez requer que o solicitante se submeta a uma avaliação médica especializada. Nesse procedimento, a saúde do indivíduo é minuciosamente examinada para determinar se ele é capaz ou não de manter suas ocupações laborais. Caso seja confirmada a incapacidade permanente, o beneficiário passa a receber o auxílio mensalmente por meio do INSS.
Além disso, para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social por um período específico.
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Aposentadoria por Doença Psiquiátrica
O segurado em foco havia se ausentado do mercado de trabalho desde 1997. Durante o período de 2008 a 2019, ele foi contemplado com a aposentadoria. No entanto, uma avaliação administrativa concluiu que ele estava em condições de retornar ao trabalho. Apesar de afirmar persistir em enfrentar transtornos mentais, suas tentativas de recuperar o benefício na Justiça não obtiveram êxito.
Um novo benefício foi solicitado na via administrativa, porém, o INSS também o negou. Diante disso, o homem recorreu novamente à Justiça, solicitando a renovação da aposentadoria por invalidez ou, como alternativa, a concessão de auxílio-doença.
Após uma nova análise pericial, foi constatado que o histórico de vida do indivíduo, aliado aos documentos apresentados, evidencia sua condição de transtorno depressivo e transtorno obsessivo-compulsivo. A perícia destacou que tais enfermidades tiveram início em 1997, com a incapacidade sendo reconhecida em 2018.
Diante desse novo laudo, o juiz observou que a única controvérsia remanescente no caso era a data de início da incapacidade. Ele ressaltou que não havia dúvidas quanto à condição de incapacidade total e permanente, como atestado pelo médico perito, não apenas com base na análise documental, mas também após o exame médico presencial.
Para reforçar essa constatação, ele acrescentou, também com base na perícia médica, que o autor requer auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas. Ele destacou que o fato de o autor ter comparecido sozinho ao exame médico não implica que essa assistência seja dispensável.
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