O adicional de 25% é para o segurado aposentado por invalidez. Afinal, esse é um benefício destinado a um acréscimo em dinheiro caso haja a necessidade da ajuda de terceiro para que os aposentados realizem suas atividades rotineiras para a sobrevivência.
Portanto, com o intuito de amparar esses segurados, o adicional no valor do benefício da aposentadoria por invalidez é para colaborar com as situações decorrentes de problemas físicos, motores ou mentais do aposentado. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, tal acréscimo em concordância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possibilita o acesso universal aos direitos fundamentais dos segurados da Previdência Social.
O acréscimo requer solicitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, portanto, dúvidas surgem quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, continue acompanhando para saber mais sobre o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Quem tem direito ao adicional de 25%?
Esse é um direito previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, garantindo ao aposentado por invalidez receber 25% a mais na quantia do benefício mensalmente. Mas é necessário a apresentação da necessidade de ajuda de um terceiro para a realização de atividades diárias básicas.
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O acréscimo é destinado aos aposentados por invalidez dependentes de terceiros. Todavia, precisa ser solicitado no site do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na aba “Meu INSS”. Porém, deve-se comparecer fisicamente à determinada unidade para realização de perícia médica.
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Documentação necessária
Para solicitação do adicional de 25% o segurado deve apresentar:
- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- Documentos médicos que afirmam a dependência do segurado a terceiros;
- Termo de representação legal ou procuração, seguido de documentos de identificação pessoal do representante ou procurador, se houver (procuração com poderes específicos para representação, sendo dispensado o registro em cartório).
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Aspectos para ter direito ao acréscimo
O acréscimo pode atingir a porcentagem de 125% do salário de benefício. Portanto, ultrapassando o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, o acréscimo de 25% cessa caso haja a morte do aposentado, pois ele não passa-se ao valor devido da pensão por morte do dependente.
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De acordo com o decreto nº 3.048/1999, em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito ao adicional de 25% para o aposentado é:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação de enfermidades acima não é taxativa. Portanto, se o aposentado não precisar de ajuda em suas atividades, o adicional de 25% não é liberado. Todavia, a comprovação dessa necessidade de assistência permanente realiza-se com atestados e exames, acompanhado de um laudo que indique os cuidados permanentes por terceiro.
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