Está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) a revisão do FGTS. O tema caracteriza uma ação direta de inconstitucionalidade, na qual poderá conceder ao trabalhador a chance de receber uma bolada por meio da correção do FGTS.
A revisão do FGTS baseia-se no saldo total desde 1999 e que deveriam ser corregido pela Taxa Referencial (TR). No entendo, o índice é inferior do que a inflação, razão pela qual trabalhadores podem ter o devido direito de receber os pagamento retroativos.
Nesse ínterim, a ação do Supremo requer que a revisão submeta-se ao, no mínimo, o índice da inflação. A pauta já foi apreciada em três ocasiões diferentes, onde o presidente do devido Tribunal retirou o julgamento das demandas.
Estima-se que mais de R$300 bilhões serão pagos aos trabalhadores no caso da revisão do FGTS ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a União em parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF), terá que arcar com os valores dos trabalhadores no caso da revisão ter aprovação pelo STF.
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Revisão do FGTS já foi aprovada?

Segue em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) a proposta que trata a revisão do FGTS. A revisão, quando aprovada, gerará lucros aos trabalhadores, valor este que, inclusive, teve distribuição no final de julho.
O rendimento do ano de 2021, por exemplo, foi de R$13,2 bilhões. Nesse época, cerca de 106,7 milhões de trabalhadores foram contemplados com uma parte do lucro do FGTS, por meio da aprovação do Próprio Conselho Curador do Fundo de Garantia.
Quem tem direito ao FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um dos direitos mais conhecidos e importantes dos trabalhadores brasileiros. Porém nem todas as pessoas possuem direito à ele. Ele corresponde para quem pertence ao grupo de CLT. Dessa forma, o empregador (empresa) deve depositar todos os meses 8% do salário bruto na conta do FGTS dos funcionários. Além disso confira outros requisitos:
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- Trabalhadores domésticos;
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT);
- Trabalhadores temporários (contratados por um tempo determinado para prestar serviços);
- Trabalhadores avulsos ( contratados por um sindicato e não tem vínculo empregatício, no entanto, prestam serviços para várias empresas);
- Trabalhadores intermitentes (possuem contratos sem jornada e salário físico, mas ganham pelas horas extras);
- Safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais.
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