A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as notificações prévias à inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme estabelecido no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não pode realizar-se por meio de e-mail.
Na situação específica, uma ação de cancelamento de registro com pedido de indenização foi inicialmente apresentada contra uma instituição responsável pela inclusão em cadastro de inadimplentes. A alegação central foi a falta de notificação prévia, como determina o CDC.
Com base nessas informações iniciais, você deve estar se perguntando, “como limpar meu nome sem pagar a dívida?”, aprenda neste artigo!
Notificação Prévia por E-mail Negada pelo STJ

Tanto os juízos de primeira quanto de segunda instância negaram os pedidos, considerando que a comunicação da inclusão no cadastro negativo foi feita por e-mail. O contribuinte apelou ao STJ, argumentando que o uso de meios eletrônicos para notificação prévia viola o CDC.
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A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ponderou que embora o e-mail e mensagens de texto via celular representem avanços tecnológicos, tanto a doutrina quanto a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja feita por correspondência enviada ao endereço do devedor.
Ela destacou que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo. Portanto, as regras que restringem seus direitos devem ser interpretadas de forma restritiva. Por essa razão, Nancy Andrighi afirmou que “não é admissível que a notificação do consumidor seja feita apenas por e-mail”.
“Permitir a notificação exclusivamente por e-mail representaria uma diminuição da proteção do consumidor – garantida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, indo contra o propósito da norma e prejudicando o bem ou interesse juridicamente protegido”, declarou Nancy Andrighi.
Notificação Eletrônica de Devedores
Conforme a ministra relatora, é fundamental oferecer ao devedor a chance de quitar a dívida ou contestar a negativação antes de ser incluído nos cadastros. Ela destacou que a Súmula 359 do STJ estabelece a responsabilidade do órgão que mantém o cadastro em notificar o devedor previamente à inscrição.
A proibição de utilizar exclusivamente o correio eletrônico para notificações, de acordo com a ministra, deriva da interpretação das leis do CDC considerando a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.
Sobre possíveis compensações por danos morais, ela concluiu que não seria viável determiná-las, “pois não há indícios nos fatos descritos no acórdão de inscrições válidas prévias àquela objeto da ação, o que tornaria difícil caracterizar o dano moral alegado”.
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Proteção ao Consumidor: Súmula 359 do STJ
A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é responsabilidade do órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de realizar a sua inscrição. Antes de incluir alguém em um cadastro de inadimplentes, é necessário dar ao devedor a oportunidade de pagar a dívida ou de tomar medidas legais ou extrajudiciais para contestar a negativação, caso ela seja considerada ilegal.
Essa súmula busca proteger os consumidores, garantindo que eles tenham ciência prévia da situação e possam agir de acordo com seus direitos. Você tem o direito de solicitar a limpeza do seu nome dos cadastros de inadimplentes, mesmo sem quitar a dívida em questão. Procure um especialista e recorra a súmula 359 do STJ.
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