Justiça garante revisão da vida toda para cálculo de aposentadoria. A nova RMI somente será implanta pela autarquia previdenciária se mais vantajosa do que a inicialmente fixada.
Revisão da Vida Toda
O Juiz Federal convocado do TRF da 2º região, Luiz Norton Baptista de Mattos, deferiu liminar e condenou o INSS a implementar a revisão da vida toda em aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 na lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, caso seja mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da lei 9.876/99, no prazo de 15 dias.
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O respectivo autor propôs ação revisional de benefício previdenciário, na qual pleiteia a integração ao período básico de cálculo dos valores dos salários de contribuição havidos nos meses anteriores a julho de 1994, com a revisão do benefício, onde logo depois, passou a se chamar revisão da vida toda.
O mesmo sustentou que há tese firmada pelo STF em julgamento com repercussão geral e que alegações de fato foram comprovadas por meio de documentos, junto com demonstrativo de cálculos, onde aponta que a renda mensal inicial será anexada com a aplicação da revisão pretendida.
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Em primeiro lugar, o pedido foi negado e o juiz determinou de antemão a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso extraordinário que sofre tramitação no Supremo.
Ele recorreu e teve o pleito atendido pelo desembargador em decisão monocrática. Dessa forma, o relator ponderou que a tese firmado aplica-se para os processos que versem sobre a matéria, independente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
“Segundo a documentação acostada aos autos (processo5037262-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CNIS15), a parte autora filiou-se à Previdência Social em 1975 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição nº 164.452.074-2 (espécie 41), com início de vigência em 16/10/2013, ou seja, ao tempo da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, constata-se a evidência do direito, suficiente para que seja implementada a revisão pleiteada, já que se encontram presentes os requisitos da concessão da tutela de evidência do artigo311, II, do CPC. Ressalte-se que a nova RMI somente será implantada pela autarquia previdenciária se mais vantajosa do que a inicialmente fixada.”
Quem tem direito na revisão da vida toda?
Tem direito à revisão da vida toda, qualquer pessoa que recebe algum dos benefícios abaixo, bem como os mesmos devem ter sido concedidos até o dia 13/11/2019, desde que não tenham passado 10 anos do primeiro dia em que recebeu o seu primeiro pagamento.
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- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria especial;
- aposentadoria por invalidez;
- auxílio-acidente;
- auxílio-doença;
- pensão por morte;
- salário-maternidade.
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