A suspensão do consignado por 180 dias é uma forma de renegociar as dívidas dos cidadãos que estão superendividados. Dessa forma, era possível fazer um acordo com o banco onde havia o contrato a fim de conseguir segurar um valor que permitisse ao beneficiário suprir seus gastos essenciais. Veja mais informações.
A repactuação de dívidas do empréstimo consignado era uma forma de garantir ao beneficiário que contratou a linha de crédito o mínimo existencial para sobrevivência. Isso se refere ao valor mínimo que o cidadão precisa para garantir uma qualidade de vida.
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A suspensão do consignado por 180 dias era assegurado pela Lei 14.181/21, do Superendividamento, que alterada o Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, era um acordo que buscasse vantagem para quem contratou e para o banco que emprestou.
Porém, por conta de um decreto assinado pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, a suspensão do consignado por 180 dias não é mais possível. Entenda melhor o que ocorreu.
Suspensão do consignado por 180 dias não é mais possível
O Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou o Decreto 11.150 no dia 26 de julho de 2022. Esse decreto impede a suspensão do consignado por 180 dias. Ou seja, os contratantes não poderão mais renegociar suas parcelas de consignado. A notícia pegou muitas pessoas de surpresa, pois isso impactará diretamente no financeiro de quem se encontra em situação de superendividamento.
Confira o que o decreto 11.150 exclui da repactuação de dívidas:
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O diz no decreto que Bolsonaro assinou?
O decreto 11.150 contém o seguinte texto:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
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h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Portanto, conforme o artigo 4°, inciso I, alínea h, o empréstimo consignado não é incluso no processo de repactuação. Portanto, infelizmente a suspensão do empréstimo consignado por 180 dias não existe mais.
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