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Atenção! Suspensão do empréstimo consignado por 180 dias já está valendo? Entenda

Por Daniela Silva
17/08/2022
Em Empréstimo, INSS
0

Os contratantes de empréstimo consignado podiam solicitar a suspensão do pagamento das parcelas por 180 dias. Essa possibilidade ocorria para que os cidadãos superendividados pudessem negociar as suas dívidas e, assim, conservar o mínimo essencial para a sobrevivência.

O mínimo essencial para a sobrevivência é um valor para que os cidadãos possam adquirir os produtos básicos, sem comprometer toda a sua renda com a contratação de consignados. A Lei do Superendividamento (14.181/21) garantia que os beneficiários que contrataram empréstimo consignado pudessem renegociar as suas dívidas a fim de garantir um valor mínimo para sobreviver.

Leia mais: Novo cartão para os aposentados tem valor pago dobrado

Com essa renegociação, ambos os lados ganhavam, pois o cidadão podia ter um valor para os seus gastos emergenciais e a instituição para qual ele devia, tinha a garantia de receber um valor que não a prejudicasse. Os cidadãos podiam solicitar a suspensão do consignado por 180 dias.

Portanto, nesse período, não precisavam fazer a quitação das parcelas, que continuava depois sem nenhum prejuízo à instituição. Mas, por conta de um Decreto assinado pelo Presidente Bolsonaro, essa renegociação não será mais possível.

Leia mais: Crédito consignado ou crédito pessoal: qual vale a pena?

Suspensão do consignado por 180 dias não será mais possível?

Decreto assinado por Bolsonaro impede a suspensão do consignado por 180 dias. (Fonte: João Financeira TV)

Desde a publicação da Lei do Superendividamento, os contratantes de consignado podiam solicitar a suspensão pelo período de 180 dias. Dessa forma, os cidadãos tinham como garantir o mínimo essencial para sobrevivência. Mas, o Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou um decreto no dia 26 de julho.

Esse decreto é o 11.150, que impede a suspensão do consignado por 180 dias. Dessa forma, não será mais possível a renegociação. A notícia pegou muitas pessoas de surpresa, pois isso impactará diretamente no financeiro de quem se encontra em situação de superendividamento.

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O que diz o decreto 11.150

Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I – as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;

Leia mais: Empréstimos consignados INSS não tem mais limite de linhas de crédito: Confira

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.

Então, conforme o artigo 4°, inciso I, alínea h, o empréstimo consignado não é incluso no processo de repactuação. Portanto, infelizmente a suspensão do empréstimo consignado por 180 dias não existe mais.

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Daniela Silva

Formada em Jornalismo, com experiência em redação de jornal impresso e gerenciamento de redes sociais. Atualmente trabalha como redatora no Blog da João Financeira.

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