Os contratantes de empréstimo consignado podiam solicitar a suspensão do pagamento das parcelas por 180 dias. Essa possibilidade ocorria para que os cidadãos superendividados pudessem negociar as suas dívidas e, assim, conservar o mínimo essencial para a sobrevivência.
O mínimo essencial para a sobrevivência é um valor para que os cidadãos possam adquirir os produtos básicos, sem comprometer toda a sua renda com a contratação de consignados. A Lei do Superendividamento (14.181/21) garantia que os beneficiários que contrataram empréstimo consignado pudessem renegociar as suas dívidas a fim de garantir um valor mínimo para sobreviver.
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Com essa renegociação, ambos os lados ganhavam, pois o cidadão podia ter um valor para os seus gastos emergenciais e a instituição para qual ele devia, tinha a garantia de receber um valor que não a prejudicasse. Os cidadãos podiam solicitar a suspensão do consignado por 180 dias.
Portanto, nesse período, não precisavam fazer a quitação das parcelas, que continuava depois sem nenhum prejuízo à instituição. Mas, por conta de um Decreto assinado pelo Presidente Bolsonaro, essa renegociação não será mais possível.
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Suspensão do consignado por 180 dias não será mais possível?
Desde a publicação da Lei do Superendividamento, os contratantes de consignado podiam solicitar a suspensão pelo período de 180 dias. Dessa forma, os cidadãos tinham como garantir o mínimo essencial para sobrevivência. Mas, o Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou um decreto no dia 26 de julho.
Esse decreto é o 11.150, que impede a suspensão do consignado por 180 dias. Dessa forma, não será mais possível a renegociação. A notícia pegou muitas pessoas de surpresa, pois isso impactará diretamente no financeiro de quem se encontra em situação de superendividamento.
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O que diz o decreto 11.150
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
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g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Então, conforme o artigo 4°, inciso I, alínea h, o empréstimo consignado não é incluso no processo de repactuação. Portanto, infelizmente a suspensão do empréstimo consignado por 180 dias não existe mais.
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