No dia 17 de Março de 2022, o Presidente Jair Bolsonaro, aprovou a Medida Provisória (MP) 1.106/22 que faz parte do Programa de Renda e Oportunidade do Governo Federal. O programa tem como intuito injetar dinheiro na economia e ajudar financeiramente alguns grupos de pessoas.
Dessa forma, a MP vai injetar R$77 Bilhões na economia brasileira para reaquecer o mercado, além de ajudar aproximadamente 30,5 milhões de famílias brasileiras.
Assim, a MP 1.106/22 trata-se do aumento da margem dos empréstimos consignados. Era esperada a votação para aprovação da MP , desse modo ela pode se tornar lei. A votação no Senado aconteceu no dia 7 de julho, agora só falta a aprovação do presidente.
Caso aprovada a lei garantirá até 45% de margem dos consignados para certos grupos, assim desafogando muitas famílias financeiramente e colocando dinheiro para girar a economia. Portanto, confira a seguir as regras do aumento da margem dos empréstimos consignados e a nova lei de suspensão dos consignados que também pode ser uma alívio no seu bolso.
Regras do aumento da Margem dos Empréstimos Consignados
Para aposentados e pensionistas do INSS e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o crédito consignado tem margem de consignado de 45%.
Leia Mais: INSS tem novo cartão benefício liberado para aposentados; confira suas vantagens
35% podem ser usados para métodos de empréstimo pessoal; 5% são reservados para cartões de crédito e os outros 5% são usados para pagamentos com cartão de benefício.
Por outro lado, os beneficiários do plano Auxílio Brasil não receberão um cartão de benefícios de 5%, mas um acréscimo de 40%. Assim como os aposentados, 35% são direcionados para empréstimos e financiamentos pessoais, enquanto os outros 5% direcionados para dívidas de cartão de crédito.
Outra novidade da medida é que os trabalhadores CLT com carteira assinada também estão dentro dos beneficiados com a nova margem de empréstimo. Como esta categoria também terá a margem de 40%, e assim como os beneficiários do Auxílio Brasil, 5% será dedicado aos cartões de crédito.
Os militares das Forças Armadas; militares dos estados e distrito federal; militares da inatividade remunerada e servidores públicos agora recebem o benefício da nova margem também. Vale ressaltar que a margem é um limite estabelecido de quanto o valor do salário do devedor pode ser comprometido com o empréstimo consignado.
Lei de suspensão dos Empréstimos por 180 dias
Existe uma lei nº14.181/2021 que possibilita então a suspensão dos pagamentos dos empréstimos por até 180 dias, também chama de lei do superendividamento.
Leia Mais: Governo APROVA fim do limite de 9 linhas de crédito para contratação do consignado
Portanto, supõe-se que as pessoas superendividadas precisam de proteção especial. A lei tem objetivo de fornecer aos consumidores novos mecanismos para reconciliar e renegociar dívidas sem humilhar os devedores. Através de um plano de pagamento que satisfaça os direitos do credor.
Dessa forma, a lei tem a ideia de ajudar essas pessoas, pois a revisão e o pagamento da dívida devem dar ao consumidor, no mínimo, uma chance mínima de sobrevivência. Esse valor é um valor ideal para garantir que o devedor consiga fazer face às despesas, como pagar aluguel, alimentação, luz e água.
Além disso, a lei também garante que ao devedor a suspensão dos empréstimos quanto às parcelas por até 180 dias, dando uma folga ao devedor para que ele possa se reestruturar para quitar a dívida no futuro.
Muitas pessoas estavam animadas com essa lei, no entanto no dia 26 de Julho de 2022, o Presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto 11.150, que mudou o rumo da lei e prejudicou alguns grupos.
Decreto 11.150 que alterou a Lei de Suspensão dos Empréstimos
Assim, segundo o artigo 4 do decreto está previsto:
Leia Mais: Pagamento do 14° salário tem mudança na Câmara dos Deputados
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
Portanto, segundo o Inciso I, alínea h, a lei não vai ser mantida para os empréstimos consignados do INSS, já que são regidas por uma lei específica, assim aposentados e pensionistas do INSS, não podem se beneficiar dessa lei de suspensão dos empréstimos, o que prejudicou a muitos.
Dica bônus:
Receba nossas informações diariamente de forma gratuita, nos seguindo em nossas redes sociais:
CLIQUE E CONHEÇA NOSSA PÁGINA NO INSTAGRAM!
CLIQUE E CONHEÇA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK!
Dica extra: Tenha todas as informações de forma rápida e sem precisar ler as notícias. Clique aqui, se inscreva em nosso canal do Youtube e assista.