“Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e sua melhora moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.