Primeiramente, a Lei que trata dessa questão é a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Assim, no artigo 45 desta Lei, diz “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Clique em leia mais para entender melhor!