Você sofreu alguma enfermidade ou lesão e acha que tem direito ao auxílio acidente do INSS? Entenda tudo sobre o benefício aqui!
O auxílio-acidente é pago aos trabalhadores que tiveram algum tipo de doença ou enfermidade que os impediu de executar suas atividades laborais!
O que é o Auxílio-acidente do INSS
A assistência em caso de acidente está disponível para os segurados impossibilitados de realizar o trabalho ou atividades diárias devido à doença, ou lesão.
Os benefícios previdenciários, como o auxílio-acidente do INSS, são de natureza compensatória, geralmente em razão de o segurado sofrer algum tipo de acidente.
A liberação ocorre após a comprovação de lesão por acidente de qualquer natureza, principalmente se causar sequelas, especialmente se a lesão impedir que o lesionado continue sua atividade laboral.
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No entanto, é importante ressaltar que esse benefício não pode e também não deve substituir os rendimentos auferidos pelo trabalho, pois é um valor de caráter compensatório pelo segurado, seja salário ou qualquer outra renda mensal.
Os pedidos de auxílio-acidente devem ser feitos diretamente ao INSS mediante apresentação de todos os documentos exigidos, com a documentação coerente, ser um segurado do INSS, ter sofrido o acidente, haver a redução da capacidade para trabalhar e a relação entre a lesão e a redução.
A solicitação pode ocorrer por todos os canais do INSS, por meio da Central de Atendimento 135, pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou pessoalmente em um dos estabelecimentos do INSS.
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Valor do auxílio acidente
Em princípio, a renda inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário pago ao trabalhador. No entanto, no caso de segurado especial, o valor do benefício é igual a 50% do salário mínimo vigente, ou seja, atualmente seriam 1212 reais divididos por 2.
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Para contribuintes opcionais, os benefícios serão concedidos com base no salário das contribuições.
Suspensão do auxílio Acidente
Há apenas duas opções para deixar de pagar o auxílio-acidente para o trabalhador!
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Sendo então a primeira é por ocasião de morte do segurado, e a segunda é após a concessão de qualquer aposentadoria, pois a aposentadoria toma o lugar do benefício e não há a necessidade do duplo pagamento.
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