A Revisão da Vida Toda foi validada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), o que pode possibilitar um acréscimo nos pagamentos dos benefícios destinados aos aposentados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O cerne fundamental desse procedimento é a revisão dos benefícios de aposentadoria, visando a inclusão de contribuições previamente excluídas no cálculo do benefício. Como resultado direto, busca-se o incremento do valor mensal do benefício a ser concedido ao segurado.
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O que é a Revisão da Vida Toda ?
Em virtude da reforma previdenciária realizada em 1999, houve alterações nas fórmulas de cálculo dos benefícios do INSS, resultando em desvantagens para certos beneficiários. Isso se deve ao fato de que, em decorrência dessa reforma mais recente, contribuições efetuadas antes da implementação do Plano Real em julho de 1994 passaram a ser excluídas dos cálculos referentes às aposentadorias.
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Assim, essa redução na consideração das contribuições também resultou em uma diminuição no montante do pagamento mensal. Isso ocorreu porque alguns segurados tiveram contribuições altas excluídas dos cálculos, o que levou a uma quantia de benefício mensal inferior àquela que deveriam efetivamente receber.
Dessa forma, surgiu a concepção da “Revisão da Vida Toda“, com o propósito de abranger todas as contribuições efetuadas por esses beneficiários ao longo de sua vida, a fim de corrigir e ajustar o valor da aposentadoria para o valor que efetivamente corresponderia.
Como funciona a solicitação da Revisão da Vida Toda ?
A solicitação da Revisão da Vida Toda é viável para aqueles que requereram sua aposentadoria antes da mais recente reforma previdenciária, implementada em 13 de Novembro de 2019. Adicionalmente, é necessário que o segurado tenha apresentado o pedido de revisão dentro de um intervalo de até dez anos após o recebimento de sua primeira aposentadoria.
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Portanto, é fundamental ressaltar que os segurados que iniciaram um processo judicial antes de completarem os 10 anos desde o início de sua primeira aposentadoria ainda mantêm o direito de buscar a revisão de seu benefício, mesmo que o prazo de 10 anos já tenha decorrido.
Lamentavelmente, para aqueles cujo prazo de 10 anos já expirou e que não interpuseram qualquer ação judicial, ocorre a decadência do direito à revisão, conforme estabelecido pela Lei 8.213 de 1991. Essa legislação estipula um limite de 10 anos para a requisição de revisão, significando que após esse período, o segurado perde o direito de pleitear a revisão de seu benefício.
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