Devido à crise econômica que o país vem passando, o Governo Federal, decidiu tomar algumas medidas para tentar conter o avanço da crise e fortificar a economia brasileira. Assim, foi criado o Programa de Renda e Oportunidade que possui algumas medidas para esse fim.
Uma delas foi a aprovação da Medida Provisória (MP) 1.106/2022, que aumentou a margem dos empréstimos consignados do INSS. Porém, a medida dura no máximo 120 dias, já que é provisória, dessa forma era de urgência sua aprovação como lei.
A boa notícia, é que no mês passado ela foi aprovada e ainda com algumas mudanças que beneficiam várias pessoas, confira a seguir.
Medida Provisória 1.106/2022 Atualizada
Assim, entre as novidades está incluso o novo cartão benefício para aposentados, pensionistas e BPC/LOAS, podendo comprometer mais 5% do benefício mensal com esse cartão, que permite comprar em mercados, farmácias e comércios conveniados, além de liberar até 70% do limite para saque.
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Outra novidade também foi a inclusão do auxílio Brasil na nova margem aumentada de empréstimo consignado, confira abaixo.
Suspensão do consignado por 180 dias
Com a grande procura pelos novos empréstimos consignados, muitas pessoas foram atrás também de uma lei que permite até 180 dias de suspensão nos pagamentos do empréstimo, uma forma de aliviar o bolso e se organizar para pagar mais na frente.
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É a lei de número 14.181/2021, chamada de lei do superendividamento, assim ela tem o intuito de dar aos consumidores meios para reconciliar e renegociar dívidas. Desse modo, a lei também permite que o devedor suspenda as parcelas dos seus empréstimos, por até 180 dias.
Porém, após o Presidente Jair Bolsonaro assinar o decreto 11.150, houve uma mudança que não é boa para os beneficiários da MP 1.106/2022.
Decreto do Presidente com alteração da Lei de Suspensão do Consignado
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
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Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
Assim, segundo o Inciso I, alínea h, os empréstimos consignados regidos por lei específica não poderão fazer uso da lei, e como a MP, agora aprovada, é uma lei específica, todos esses grupos estão fora da lei de suspensão dos empréstimos consignados.
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