Em uma decisão recente no Rio de Janeiro, o juiz federal substituto Rafael Franklim Bussolari, atuando na 1ª Vara de Itaperuna, proferiu um veredito fundamental para os que dependem de benefícios previdenciários. O juiz ordenou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisse a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte, integrando valores estabelecidos anteriormente por um juízo trabalhista.
A sentença veio após a solicitação de uma viúva que argumentou não ter sido considerado, para fins de cálculo da sua pensão, todo o salário que seu falecido esposo recebia. Segundo ela, esses valores foram reconhecidos validamente pela Justiça do Trabalho como parte do vínculo empregatício do de cujus com seu ex-empregador.
O que muda com essa decisão judicial?
O magistrado destacou que essa nova determinação segue os preceitos da Súmula 85 do STJ, que discorre sobre a prescrição nas obrigações de trato sucessivo. Nesta lógica, apenas os valores anteriores a cinco anos da proposição da ação são prescritos, permitindo que muitos beneficiários possam reclamar direitos não contemplados nos períodos subsequentes.
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Este precedente pode incentivar outras revisões?
Essa sentença pode, sim, abrir precedentes para que outros beneficiários que se encontram em situações semelhantes busquem a revisão de suas pensões. Vale destacar que o reconhecimento de vínculos empregatícios e diferenças salariais pela Justiça do Trabalho se mostrou um elemento crucial para a ratificação dos valores do benefício previdenciário.
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Como evitar a decadência do pedido de revisão?
Sobre o risco de decadência, o juiz observou que, de acordo com o Tema 1.117 do STJ, o prazo decadencial tem início após o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Isso significa que os beneficiários precisam estar atentos à data em que as decisões trabalhistas se tornam irrecorríveis, para assim, pleitearem a revisão de seus benefícios previdenciários dentro do prazo adequado.
A decisão também esclareceu que a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período não impede a concessão do benefício, com base no artigo 34, I, da lei 8.213/91. Essa interpretação favorece aqueles cujos períodos de trabalho não foram acompanhados de contribuição formal, mas que foram reconhecidos judicialmente.
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O escritório Benvindo Advogados Associados, que representa a autora na ação, destacou a importância dessa vitória não só para sua cliente, mas para todos aqueles que dependem da precisão e da justiça na aplicação dos cálculos de seus benefícios previdenciários. Com a ajuste nas prestações, espera-se que muitos possam receber valores mais justos e adequados à realidade dos salários que seu instituidor realmente recebia.
Este caso reforça a interdependência entre a Justiça do Trabalho e o Sistema Previdenciário, enfatizando como decisões em uma esfera podem impactar diretamente os direitos em outra, garantindo assim a justiça e a igualdade na distribuição de benefícios sociais.
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