A muito esperada revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sofreu mais um adiamento. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o dia 28 de fevereiro como a nova data para o julgamento dessa revisão.
O motivo do adiamento, segundo o STF foi a “falta de tempo na sessão de Abertura do Ano Judiciário, que contou com discursos sobre a volta da harmonia entre as instituições e do respeito à democracia”.
A ideia de revisão da história completa propõe uma nova maneira de calcular o benefício, levando em conta toda a trajetória de contribuições do segurado, inclusive períodos anteriores a 1994! Abaixo, apresentamos mais informações sobre essa atualização.
Como saber se tem direito à revisão da vida toda?
Em primeiro lugar, a Revisão da Vida Toda, é uma das revisões do INSS que reajusta o benefício previdenciário do segurado. No entanto, nesta revisão, toda a vida contribuitiva do segurado é reconsiderada, até mesmo períodos anteriores a 1994, entram em um novo cálculo para reajuste do benefício.
Assim, até a Lei 9.876/99, estava em vigor a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa que o cálculo do salário benefício que consistia em uma média aritmética simples das 36 últimas contribuições, considerados em um período não superior a 48 meses:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
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Porém, a Lei 9.876/99 introduziu uma nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, estabelecendo que o salário de benefício seria calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Regra de transição
No entanto, no artigo 3º da mesma lei, uma regra de transição, onde os aposentados e pensionistas até a sua entrada em vigência (28/11/1999), teriam sua média dos 80% maiores salários contribuitivos contada apenas com salários a partir de 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Contudo, em muitos casos, os segurados realizaram contribuições antes de julho de 1994, cuja inclusão no cálculo poderia resultar em um salário mais vantajoso. Dessa forma, a desigualdade decorrente da regra de transição motivou a necessidade da revisão da história completa.
Por fim, a revisão da trajetória completa simplesmente concede ao segurado a possibilidade de optar pela regra que lhe proporcionar maior benefício.
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Quais serão os impactos da nova revisão da vida toda do INSS?
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A reforma da previdência liderada por Bolsonaro em 2019 implementou mudanças no critério da aposentadoria por tempo de contribuição, resultando na redução de benefícios. No entanto, em situações especiais, essa fórmula ainda pode ser utilizada, porém, com algumas restrições.
Nesse contexto, toda a atenção converge para o ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF, que declarou que, caso o artigo 3º da Lei 9.876 seja considerado inconstitucional, não será possível fazer a escolha entre as diferentes regras, conforme previsto na revisão da trajetória completa do INSS.
Essa decisão pode ter um impacto direto sobre milhares de aposentados em todo o país, e é aguardada com grande expectativa tanto pelos segurados do INSS quanto pelos profissionais do direito previdenciário. Dessa forma, a contagem regressiva até 28 de fevereiro se inicia.
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