Confirmado! Divulgadas novas regras de contribuições do INSS em atraso. Todas as informações sobre essas mudanças você confere aqui:
Muitas mudanças pegaram os segurados do INSS de surpresa nos últimos meses, entre elas estão as novas regras de contribuições em atraso. Pensando nisso, preparamos essa matéria para lhe explicar cada detalhes. Continue sua leitura e garanta ficar por dentro de todos os detalhes!
O que diz a portaria 1382/2021?
No dia 22 de novembro de 2021, houve a publicação da Portaria 1.382 no Diário Oficial da União. Esse documento integra as regras INSS em relação a três situações dispostas no Decreto 10.410 de 2020. Veja:
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- Pagamento de contribuição INSS em atraso;
- Contribuições realizadas depois do fato gerado do seu benefício;
- Recolhimento de períodos dos empregados domésticos.
Por meio dos artigos 28 e 29 que pertencem ao Decreto 10.410, novas regras de contribuições do INSS em atraso passaram a valer como, por exemplo, em caso de período de carência e de incidência de juros.
Contudo, de acordo com a Portaria 1.382/2021, essas novas regras INSS somente interferem na carência, manutenção da qualidade de segurado e tempo de contribuição.
Vale lembrar que a carência consiste em um período mínimo exigido de contribuições ao segurado do INSS. Além disso, o tempo de contribuição diz respeito a um tipo de aposentadoria, sendo observado o período em que o solicitante realizou atividade remunerada e contribuiu para o INSS.
Nesse sentido, a qualidade de segurados é o vínculo que o trabalhador tem com o órgão previdenciário. Contudo, a manutenção dessa qualidade, funciona como uma espécie de tolerância que o INSS possui com os trabalhadores em situações de perda de emprego, licença-maternidade, serviço militar, entre outros casos em que a pessoa não precisa contribuir para o Instituto. Entretanto, o período considerado nessa manutenção é de 36 meses, decorrido esse período o cidadão perde a qualidade de segurado.
Quem é afetado com as novas regras de contribuições do INSS?
A Portaria 1.382 de 2021 que trata sobre as novas regras INSS não afeta a todos, portanto:
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- Contribuintes individuais: autônomos e cidadãos que não possuem carteira assinada; Bem como,
- Segurados especiais: trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar ou de forma individual.
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Novas regras de contribuições do INSS em atraso: principais mudanças
Para você ficar por dentro de tudo, selecionamos as principais mudanças trazidas pela Portaria 1.382 que afetam regras de aposentadoria. Portanto:
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- Em caso de contribuições feitas depois da perda da qualidade de segurado não vão ser considerar como carência;
- Mas nas situações em que o primeiro recolhimento ocorreu em dia, se considera a título de carência as arrecadações realizadas em atraso. Contudo, precisa ter ocorrido esse pagamento quando estava em período de manutenção da sua qualidade de segurado e não tenha sido em outra categoria;
- Segundo as novas regras de contribuições do INSS em atraso, a perda da qualidade de segurado, se observa o tempo que passou desde a última competência que se considerou como carência. Além disso, a data do recolhimento da competência atrasada;
- Depois da perda da qualidade de segurado, vai recomeçar somente após fazer uma nova contribuição, mas detalhe sem atraso. Tendo validade para todos os benefícios em que a carência é obrigatória;
- Nos casos de retroação da Data do Início das Contribuições (DIC);
- Quando houver perda de qualidade de segurado, a contribuição realizada posteriormente, pode ser considerada para o seu tempo de contribuição. Mas desde que, o recolhimento regular tenha ocorrido antes da data do fato gerador;
- Alteração da Data de Entrada de Requerimento (DER) em benefício considerados programáveis, ou seja, quando o segurado do INSS consegue prever, bem como, planejar seu benefício para cumprir os requisitos exigidos;
- As novas regras de contribuições do INSS permite que a recolhida em atraso seja considerada para manutenção da qualidade de segurado da pessoa. Entretanto, tem que haver recolhimento regular antes da data do fato gerados que ensejou o benefício solicitado;
- As contribuições feitas em atraso depois do fato gerador não serão computadas;
- Deve se considerar somente as contribuições realizadas em prazo legal de vencimento; Além disso,
- As arrecadações feitas em atraso posteriormente ao fato gerador não se considerada para nenhum fim;
- Para realização de análise e também direito adquirido, se considera as arrecadações em atraso até a data em que se verificou o seu direito;
- Contribuições em atraso não se considera para verificar o seu tempo de contribuição;
- Por fim, as arrecadações realizadas em atraso até a data da solicitação do benefício acabam consideradas na contagem do seu tempo total como contribuinte.
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